Organização da Administração Pública
Gabarito: letra A. A administração indireta é composta por entidades com personalidade jurídica própria – autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista –, conforme a doutrina e a legislação (CF, art. 37, caput, que sujeita a administração direta e indireta aos mesmos princípios). As demais alternativas erram por negar essa personalidade, incluir órgãos da administração direta ou restringir indevidamente a aplicação dos princípios.
Critério | Administração Direta | Administração Indireta |
|---|
Personalidade jurídica | Não possui (órgãos) | Possui (entidades) |
Exemplos | Ministérios, secretarias | Autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista |
Princípios (art. 37, caput) | Aplica-se | Aplica-se |
Natureza | Centralizada | Descentralizada |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A administração indireta é formada por pessoas jurídicas de direito público ou privado (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) que possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e receitas próprios, atuando de forma descentralizada. O caput do art. 37 da CF reforça que os princípios da administração pública se aplicam tanto à direta quanto à indireta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a administração indireta não possui personalidade jurídica própria. Conceito incorreto: as entidades da administração indireta são criadas justamente com personalidade jurídica distinta do Estado, seja de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) ou de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a administração indireta inclui ministérios e secretarias. Esses órgãos integram a administração direta (centralizada), e não a indireta. Ministérios e secretarias são unidades da estrutura da União, Estados e Municípios, sem personalidade jurídica própria, ao contrário das entidades da administração indireta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 37, caput, da CF determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Portanto, não se restringe apenas à administração direta. Além disso, o inciso XIX do art. 37 trata de criação de entidades, não dos princípios.
Art. 37CF/88
Art. 37 – Constituição Federal: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]"
Gabarito: letra A.