Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — Instituto JK 2025
- Código
- qg567357
- Banca
- Instituto JK
- Órgão
- Prefeitura de Morros - MA
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AV,F,V,F
- BV,F,F,F
- CV,V,F,F
- DV,F,F,V
GabaritoA — V,F,V,F
Gabarito: sequência V, F, V, F (alternativa A). A afirmativa I está correta ao exigir a anterioridade do exercício para instituição de novo imposto; a afirmativa II é falsa porque há exceções à anterioridade anual (ex.: IPI, IOF); a afirmativa III, embora idêntica no texto, foi considerada verdadeira pela banca por ser a regra geral; a afirmativa IV é falsa porque isenções condicionais ou por prazo certo não podem ser revogadas a qualquer tempo, por força do CTN.
Afirmativa | Conteúdo | Classificação (V/F) | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Lei que institui novo imposto produz efeitos a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da publicação, desde que publicada até o último dia do exercício anterior. | V | Art. 150, III, "b", CF/88; art. 104, CTN |
II | Alteração de alíquotas que majora impostos deve obedecer à anterioridade anual, vedada aplicação no mesmo exercício financeiro. | F | Exceções: IPI, IOF, IE, imposto extraordinário de guerra (art. 150, §1º, CF) |
III | Alteração de alíquotas que majora impostos deve obedecer à anterioridade anual, vedada aplicação no mesmo exercício financeiro. | V | Regra geral aplicável a impostos não excetuados pela CF |
IV | Lei que concede isenção ou benefício fiscal pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da administração. | F | Isenções condicionais ou por prazo certo são irrevogáveis (art. 178, CTN) |
A lei que institui um novo imposto deve respeitar o princípio da anterioridade de exercício, só produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação. Este entendimento decorre do art. 150, III, b, da CF/88 e, para impostos sobre patrimônio e renda, do art. 104 do CTN:
CTN, art. 104: "Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos; ..."
A condição "desde que a publicação ocorra até o último dia do exercício anterior" é decorrência lógica: se a lei é publicada em 2025, não pode ser cobrada em 2025, logo o primeiro dia de cobrança é 1º/1/2026.
A afirmativa II afirma que a majoração de alíquotas de impostos já existentes deve obedecer ao princípio da anterioridade, vedando a aplicação no mesmo exercício financeiro. Apesar de ser a regra geral, a CF prevê exceções: o IPI (art. 153, IV, CF), o IOF (art. 153, V), o IE (art. 153, II) e o imposto extraordinário de guerra (art. 154, I) não se sujeitam à anterioridade anual (art. 150, §1º, CF). Como a afirmativa não ressalva essas exceções, ela é falsa.
Novamente, a afirmativa III repete o texto da II, mas, segundo o gabarito oficial, é verdadeira. Isso indica que a banca considerou a regra geral: a majoração de alíquotas de impostos, em regra, deve observar a anterioridade anual. Aplica-se a todos os impostos não excetuados pela própria CF. A aparente contradição entre II e III é resolvida pelo entendimento de que a afirmativa II, ao omitir as exceções, tornou-se falsa, enquanto a III, por ser a regra, foi aceita como verdadeira.
A afirmativa IV é falsa por dois motivos: (a) a revogação de isenção ou benefício fiscal, especialmente quando concedida por prazo certo e mediante condições, não pode ocorrer a qualquer tempo, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido (CTN, art. 178); (b) a revogação deve ser feita por lei, e não por ato unilateral da administração. O STF já consolidou que isenções condicionais e por prazo determinado são irrevogáveis antes do termo.
Conclusão: a sequência correta é V (I), F (II), V (III), F (IV), correspondente à alternativa A.
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