A servidora pública Helena atua na área de atendimento ao cidadão na Câmara Municipal de Independência/CE. Durante um pedido feito com base na Lei nº 12.527/ 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), um solicitante requereu acesso ao relatório completo de avaliação interna de desempenho de todos os servidores do setor — documento que contém dados pessoais e até informações sensíveis sobre saúde e produtividade.Helena, ao analisar o pedido, percebeu que a divulgação integral violaria a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), mas também sabia que a publicidade é princípio constitucional que rege a Administração Pública. Diante disso, ela decidiu fornecer apenas as partes do relatório que não identificavam servidores, garantindo transparência sobre o funcionamento do setor sem expor dados pessoais. A conduta de Helena demonstra que
Aa LAI revoga a LGPD nos pedidos de acesso à informação, permitindo o fornecimento irrestrito de relatórios internos.
Ba publicidade deve prevalecer sempre, o que justificaria divulgar os dados pessoais dos servidores.
Ca proteção de dados pessoais é absoluta, impedindo qualquer fornecimento de informações públicas.
Da Administração deve harmonizar transparência e privacidade, assegurando divulgação proporcional e segura.
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GabaritoD — a Administração deve harmonizar transparência e privacidade, assegurando divulgação proporcional e segura.
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Direito Administrativo – Regime Jurídico Administrativo: Harmonização entre Transparência e Proteção de Dados
Gabarito: letra D. A Administração Pública deve ponderar os princípios da publicidade e da proteção de dados pessoais, aplicando a proporcionalidade para divulgar apenas o que é necessário, sem expor dados sensíveis (CF, art. 5º, XXXIII e LAI; LGPD, art. 26). A conduta de Helena exemplifica essa harmonização.
Conflito aparente: LAI × LGPD
1Princípios envolvidos
Publicidade (CF, art. 37)
Proteção de dados (CF, art. 5º, X)
2Solução: Harmonização
Nenhum princípio é absoluto
Proporcionalidade
Divulgação segmentada/anonimizada
3Base legal
LAI (art. 5º, XXXIII)
LGPD (art. 26)
Compartilhamento para políticas públicas
Respeito à finalidade específica
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a LAI revoga a LGPD nos pedidos de acesso à informação. Não há revogação: as leis são complementares. O art. 26 da LGPD determina que o compartilhamento de dados pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas e respeitar a LAI (§2º, I). O fornecimento irrestrito violaria a proteção de dados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A publicidade é princípio constitucional (CF, art. 37, caput), mas não é absoluta. Deve ser ponderada com outros direitos fundamentais, como a privacidade e a proteção de dados (CF, art. 5º, X e XXXIII). A divulgação integral de dados pessoais sensíveis seria desproporcional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A proteção de dados também não é absoluta. A própria LGPD admite o tratamento de dados para cumprimento de obrigação legal ou políticas públicas (art. 26). A Administração pode divulgar informações desde que adote medidas de anonimização e respeite a finalidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Helena agiu corretamente ao aplicar o princípio da proporcionalidade: conciliar a transparência (LAI) com a proteção de dados (LGPD). O art. 26 da LGPD permite o compartilhamento de dados para execução de políticas públicas, desde que respeitados os princípios de proteção de dados e a finalidade específica. A divulgação parcial e anonimizada atende a ambos os regimes.
PEGA ESSA DICA!
Em questões que envolvem conflito aparente entre princípios, lembre-se: nenhum princípio é absoluto. A Administração deve ponderar valores aplicando a proporcionalidade. Na LAI e LGPD, a solução é a divulgação segmentada, protegendo dados pessoais e garantindo transparência.