Questão de Controle Externo — Controle Externo - Classificações e Conceito — Instituto Unique 2025
Controle Externo›Controle Externo - Classificações e Conceito
Código
qg570158
Banca
Instituto Unique
Órgão
Câmara de Mirassol - SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agente Administrativo
O controle da Administração Pública exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, possui natureza predominantemente:
AJurisdicional.
BAdministrativa interna.
CPolítica e financeira.
DDisciplinar.
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GabaritoC — Política e financeira.
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Natureza do controle externo exercido pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas
Gabarito: letra C (Política e financeira). O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, tem natureza mista: política (exercida diretamente pelo Legislativo – CPIs, sustação de atos, convocação de ministros) e técnica/financeira (exercida com o auxílio do Tribunal de Contas, que fiscaliza contas, legalidade, economicidade). O art. 70 da CF define que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial é exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo; e o art. 71 detalha as competências do TCU, que auxilia esse controle. Não se trata de controle jurisdicional (pois os Tribunais de Contas não exercem jurisdição), nem administrativo interno (pois é externo ao Poder fiscalizado), nem meramente disciplinar (embora aplique sanções, a função precípua é fiscalizatória).
Controle externo (Legislativo + TCU)
1Natureza mista
Política (Congresso)
CPIs
Sustação de atos
Convocação de autoridades
Técnica/financeira (TCU)
Auditorias
Julgamento de contas
Fiscalização orçamentária
2Não é
Jurisdicional (TCU não julga)
Administrativo interno (é externo)
Meramente disciplinar
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Alternativa A — ❌ Incorreta (Jurisdicional)
O controle jurisdicional é privativo do Poder Judiciário. Os Tribunais de Contas não exercem jurisdição – suas decisões não fazem coisa julgada, embora tenham eficácia de título executivo (CF, art. 71, §3º). A alternativa confunde a função atípica de julgamento de contas (que é administrativa) com jurisdição.
Alternativa B — ❌ Incorreta (Administrativa interna)
Controle administrativo interno é o exercido pela própria Administração sobre seus atos, dentro do mesmo Poder (autotutela). O controle externo é de um Poder sobre outro – Legislativo sobre Executivo e Judiciário (quando fiscaliza aplicação de recursos). Portanto, não é interno, e sim externo.
Alternativa C — ✅ Correta (Política e financeira) ⟵ GABARITO
A doutrina classifica o controle externo como político-financeiro. A vertente política decorre das atribuições constitucionais do Congresso (CPI, sustação de atos, convocação de autoridades). A vertente financeira/técnica decorre do auxílio do Tribunal de Contas, que realiza auditorias, julga contas, aplica sanções e fiscaliza a execução orçamentária. O art. 70 da CF expressamente atribui ao Congresso, com auxílio do TCU, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Alternativa D — ❌ Incorreta (Disciplinar)
O controle disciplinar é exercido pela Administração sobre seus agentes, com poder disciplinar (apuração de infrações funcionais). Embora os Tribunais de Contas possam aplicar multas e imputar débitos (art. 71, VIII e §3º), essa é uma função sancionatória acessória à fiscalização, e não a natureza predominante do controle externo. A natureza central é fiscalizatória, política e financeira.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com as naturezas 'jurisdicional' (porque o TCU 'julga' contas) e 'administrativa interna' (por ser um controle de um Poder sobre o outro, mas não é interno). A chave é lembrar que o controle externo é político e financeiro, conforme a CF e a doutrina.
NÃO CAIA NESSA!
Grave que o controle externo é sempre de um Poder sobre outro (regra no art. 70, CF). Quando a questão falar em 'Legislativo com auxílio do TCU', a natureza predominante é política e financeira. Não confunda com 'jurisdicional' – o TCU não é órgão do Judiciário.