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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — Instituto Unique 2025

Administração Financeira e OrçamentáriaCréditos Adicionais
Código
qg570222
Banca
Instituto Unique
Órgão
Câmara de Mirassol - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Considerando a disciplina da Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 quanto aos créditos adicionais, observe-se que sua abertura e execução possuem requisitos formais e materiais específicos, envolvendo autorização legislativa, indicação de recursos e compatibilidade com o planejamento fiscal. É característica correta dos créditos suplementares:
  1. ADependem de autorização legislativa específica e visam reforçar dotações orçamentárias já existentes na Lei Orçamentária.
  2. BPossuem caráter automático, sendo incorporados à LOA mediante ato exclusivo do chefe do Executivo.
  3. CSão destinados à cobertura de despesas novas não previstas na Lei Orçamentária, com abertura vinculada a excesso de arrecadação.
  4. DPodem ser abertos sem indicação de recursos quando vinculados a despesas de execução obrigatória de programas prioritários.
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GabaritoA — Dependem de autorização legislativa específica e visam reforçar dotações orçamentárias já existentes na Lei Orçamentária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Suplementares (Lei nº 4.320/1964)

Gabarito: letra A. Os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotações orçamentárias já existentes na Lei Orçamentária e dependem de autorização legislativa específica, conforme definido no art. 41, I, da Lei nº 4.320/1964, e no art. 43 da mesma lei.

A banca cobra a definição legal e as características específicas dos créditos suplementares em contraposição aos especiais e extraordinários. A chave é distinguir o objetivo de cada espécie, conforme a classificação do art. 41 da Lei nº 4.320/1964.

Art. 41Lei-4320

Art. 41 — Os créditos adicionais classificam-se em:

I — suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Os créditos suplementares e especiais dependem de autorização legislativa (art. 43 da Lei nº 4.320/1964), salvo nos casos de créditos extraordinários, que podem ser abertos por decreto do Executivo.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que os créditos suplementares dependem de autorização legislativa específica e visam reforçar dotações já existentes na LOA. É exatamente o que dispõe o art. 41, I, e o art. 43 da Lei nº 4.320/1964: eles reforçam dotação existente e sua abertura requer prévia autorização legislativa (a menos que a própria LOA já autorize até certo limite, conforme art. 165, §8º, CF).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os créditos suplementares têm caráter automático e podem ser incorporados à LOA por ato exclusivo do chefe do Executivo. Isso é falso: a abertura de créditos suplementares depende de autorização legislativa, salvo quando já prevista na LOA (o que ainda assim é uma autorização legislativa prévia). Não há caráter automático.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os créditos suplementares são destinados a despesas novas não previstas na LOA, com abertura vinculada a excesso de arrecadação. Na verdade, essa descrição corresponde aos créditos especiais (art. 41, II). Créditos suplementares reforçam dotações existentes, não criam despesas novas. O excesso de arrecadação é uma das fontes para abertura de créditos adicionais (art. 43, §1º, I), mas não é característica exclusiva dos suplementares e não os define.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que créditos suplementares podem ser abertos sem indicação de recursos quando vinculados a despesas de execução obrigatória de programas prioritários. A Lei nº 4.320/1964 (art. 43) exige que todo crédito adicional tenha indicação dos recursos disponíveis para sua abertura. Não há exceção para programas prioritários; a LRF também não prevê tal dispensa. A alternativa contraria frontalmente o princípio do equilíbrio orçamentário.

Gabarito: letra A.

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