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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — LEGALLE Concursos 2025

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
qg573092
Banca
LEGALLE Concursos
Órgão
Prefeitura de Vacaria - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Analise as assertivas a seguir com base nas regras do Código Tributário Nacional atinentes às garantias e aos privilégios do crédito tributário, julgando-as V, se verdadeiras, ou F, se falsas.( ) Em regra, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, assim como seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente lançado.( ) Em regra, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.( ) A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, tampouco de obrigação tributária a que corresponda.Qual alternativa preenche, CORRETAMENTE, parênteses, na ordem em que aparecem?
  1. AV-V-F.
  2. BV-F-F.
  3. CF-F - V.
  4. DF-V-V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — F-V-V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantias e Privilégios do Crédito Tributário (CTN)

Gabarito: D (F-V-V). A primeira assertiva é falsa porque a presunção de fraude na alienação de bens exige que o crédito esteja regularmente inscrito em dívida ativa e em fase de execução, e não apenas regularmente lançado. As segunda e terceira assertivas estão corretas: o crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e acidentários (art. 186 CTN), e as garantias não alteram a natureza do crédito nem da obrigação (art. 140 CTN).

A banca testa a literalidade dos arts. 185, 186 e 140 do CTN, com uma pegadinha clássica na primeira assertiva: trocar "inscrito como dívida ativa em fase de execução" por "regularmente lançado".

Primeira assertiva — ❌ Falsa

O enunciado diz que a presunção de fraude ocorre quando o sujeito passivo está em débito "por crédito tributário regularmente lançado". Isso não é suficiente. O Art. 185 do CTN exige mais:

Art. 185CTN

Art. 185 — Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Portanto, é necessário que o crédito esteja inscrito em dívida ativa e que a execução fiscal já tenha sido iniciada (fase de execução). A mera constituição do crédito (lançamento) não basta. Assertiva falsa.

Segunda assertiva — ✅ Verdadeira

A assertiva reproduz a regra geral de preferência do crédito tributário, com a ressalva dos créditos trabalhistas e acidentários. O Art. 186 do CTN (não transcrito no bloco canônico, mas confirmado pelo conteúdo de apoio e doutrina) estabelece:

Art. 186CTN

Art. 186 — O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Assertiva correta.

Terceira assertiva — ✅ Verdadeira

O Art. 140 do CTN (fonte canônica) dispõe:

Art. 140CTN

Art. 140 — As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a êle atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Assim, a natureza das garantias não altera a natureza do crédito nem a da obrigação tributária. Assertiva verdadeira.

Conclusão: Sequência F-V-V, correspondente à alternativa D.

Assertiva

V/F

Fundamento Legal

Explicação

1ª: "Em regra, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, assim como seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente lançado."

F

Art. 185 do CTN

A presunção de fraude exige que o crédito esteja inscrito em dívida ativa e em fase de execução, não bastando o mero lançamento regular.

2ª: "Em regra, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."

V

Art. 186 do CTN

O crédito tributário tem preferência geral, exceto sobre créditos trabalhistas e acidentários.

3ª: "A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, tampouco de obrigação tributária a que corresponda."

V

Art. 140 do CTN

As garantias são acessórias e não modificam a natureza do crédito principal nem da obrigação tributária.

1Crédito regularmente lançado
2Crédito inscrito em dívida ativa
3Em fase de execução
4Preferência do crédito (art. 186)
Prefere a qualquer outro
Créditos trabalhistas
Créditos acidentários
5Natureza das garantias (art. 140)
Não altera a natureza do crédito
Não altera a natureza da obrigação
Presunção de fraude (art. 185)
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Presunção de fraude (art. 185): Crédito regularmente lançado; Crédito inscrito em dívida ativa; Em fase de execução; Preferência do crédito (art. 186) (Prefere a qualquer outro, Créditos trabalhistas, Créditos acidentários); Natureza das garantias (art. 140) (Não altera a natureza do crédito, Não altera a natureza da obrigação)
NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o requisito legal "inscrito como dívida ativa em fase de execução" por "regularmente lançado". O aluno que não conhece a literalidade do art. 185 marca a primeira assertiva como verdadeira. Atenção: o lançamento é ato de constituição do crédito; para a presunção de fraude é necessária a inscrição em dívida ativa e a fase executiva.

MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)

Gabarito: letra D.

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