Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — LEGALLE Concursos 2025
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
qg573097
Banca
LEGALLE Concursos
Órgão
Prefeitura de Vacaria - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), considere a situação de uma empresa que deixou de declarar e pagar os valores correspondentes ao Imposto de Renda. Nesse caso, quanto ao prazo aplicável para a constituição do crédito tributário, é CORRETO afirmar:
AO prazo decadencial será de 5 anos, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.
BO prazo prescricional será de 2 anos, contado a partir da data de formalização definitiva do crédito tributário.
CO prazo decadencial será de 2 anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao período em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
DO prazo prescricional será de 4 anos, contado a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
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GabaritoA — O prazo decadencial será de 5 anos, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.
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Extinção do crédito tributário – decadência
Gabarito: letra A. No caso de omissão de declaração e pagamento do Imposto de Renda (tributo sujeito a lançamento por homologação), inexistindo pagamento antecipado, o Fisco deve lançar de ofício. O prazo decadencial para constituir o crédito tributário é de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, I, do CTN. A Súmula 555 do STJ reforça que, quando não há declaração do débito, o prazo decadencial conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I.
Código Tributário Nacional:
Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Instituto
Prazo
Contagem (termo inicial)
Fundamento Legal
Aplicação ao caso (IR sem declaração/pagamento)
Decadência (constituição do crédito)
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Art. 173, I, CTN
✅ Aplicável (lançamento de ofício)
Prescrição (cobrança do crédito)
5 anos
Data da constituição definitiva do crédito
Art. 174, CTN
❌ Não se aplica ao prazo de constituição
Decadência (com pagamento antecipado)
5 anos
Ocorrência do fato gerador (regra geral do art. 150, §4º)
Art. 150, §4º, CTN
❌ Inaplicável (não houve pagamento)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 173, I, do CTN: prazo decadencial de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado. A situação (falta de declaração e pagamento) enquadra-se na hipótese de lançamento de ofício, aplicando-se esse dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de 5 anos (art. 174 do CTN), e não de 2 anos. A prescrição tem como termo inicial a data da constituição definitiva do crédito, não se confundindo com a decadência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo decadencial é de 5 anos, e não de 2 anos. O art. 173, I, é claro ao estabelecer o quinquênio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo prescricional é de 5 anos (art. 174 do CTN), e não de 4 anos. Além disso, o termo inicial da prescrição é a data da constituição definitiva do crédito, e não a ocorrência do fato gerador.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o art. 173, I, do CTN: decadência de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido feito. Não confunda com a prescrição (art. 174, também 5 anos, mas contados da constituição definitiva). A Súmula 555 do STJ é fundamental para casos de falta de declaração.