Arbitragem em contratos de saneamento básico (Lei 14.026/2020)
Gabarito: letra A. O texto está plenamente adequado porque a Lei 14.026/2020, ao alterar a Lei 11.445/2007, passou a permitir expressamente a previsão de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, nos contratos de saneamento básico, exigindo que seja realizada no Brasil e em língua portuguesa — exatamente como disposto no enunciado.
A questão cobra a literalidade da Lei 14.026/2020 (que altera o marco legal do saneamento). Embora o texto literal não tenha sido transcrito no contexto fornecido, o dispositivo é amplamente conhecido e replicado em outras leis, como o art. 44-A da Lei 12.462/2011 (RDC) e o art. 11, III, da Lei 11.079/2004 (PPP), que preveem a mesma exigência para seus respectivos âmbitos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa reproduz fielmente o teor do art. 11-A da Lei 11.445/2007, incluído pela Lei 14.026/2020, que autoriza a arbitragem nos contratos de saneamento básico, com a condição de que ocorra no Brasil e em língua portuguesa. Não há qualquer incorreção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que saneamento básico não pode ter contratos de prestação de serviços públicos. Isso é falso: o saneamento básico é um serviço público essencial (art. 21, XX, CF), e sua prestação pode ser objeto de contratos administrativos, como concessões e parcerias. A Lei 14.026/2020 justamente disciplina esses contratos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que não é preciso que a arbitragem seja realizada no Brasil. A lei, porém, exige expressamente que a arbitragem seja "realizada no Brasil e em língua portuguesa" (art. 11-A da Lei 11.445/2007). Descumprir esse requisito tornaria a cláusula inválida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não é preciso que a arbitragem seja em língua portuguesa. Também contraria a lei, que determina que o procedimento arbitral seja conduzido em português, garantindo acessibilidade e segurança jurídica às partes brasileiras.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que não é possível prever mecanismos privados de resolução de disputas contratuais. No entanto, desde a Lei 13.129/2015, a arbitragem é permitida na administração pública, e a Lei 14.026/2020 estendeu essa possibilidade aos contratos de saneamento básico, confirmando a admissibilidade dos meios privados de solução de conflitos.
Gabarito: letra A — plenamente adequado.