Recuperação Judicial – Lei 11.101/2005
Gabarito: E — todos os itens (I, II, III e IV) estão corretos. Os quatro itens reproduzem fielmente dispositivos da Lei 11.101/2005: o objetivo da recuperação judicial (art. 47), os requisitos do art. 48, o prazo e conteúdo do plano de recuperação (art. 53) e o procedimento de objeção com convocação da assembleia (arts. 55 e 56).
A banca exigiu conhecimento literal da Lei de Recuperação e Falências. Abaixo, a análise de cada afirmativa.
Item I — ✅ Correto
Transcreve o caput do art. 47 da Lei 11.101/2005, que define o objetivo da recuperação judicial. O texto no item é idêntico ao do dispositivo legal:
Art. 47Lei-11101
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico‑financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Item II — ✅ Correto
Reúne os requisitos cumulativos para o devedor requerer a recuperação judicial, previstos no art. 48 da Lei 11.101/2005. O item lista as quatro condições exatamente como constam dos incisos I a IV do referido artigo: (a) não ser falido ou, se o foi, com responsabilidades extintas por sentença transitada em julgado; (b) não ter obtido recuperação judicial nos últimos 5 anos; (c) não ter obtido recuperação judicial com base no plano especial nos últimos 5 anos; (d) não ter sido condenado por crime falimentar, nem ter administrador ou sócio controlador nessas condições.
Item III — ✅ Correto
Refere‑se ao prazo de 60 dias, improrrogável, para apresentação do plano de recuperação judicial, contados da publicação da decisão que deferir o processamento, sob pena de convolação em falência (art. 53, caput, da Lei 11.101/2005). O conteúdo exigido (discriminação dos meios, resumo, demonstração de viabilidade e laudo de avaliação) corresponde ao que determina o mesmo artigo em seus incisos I, II e III.
Item IV — ✅ Correto
Dispõe sobre o direito de qualquer credor apresentar objeção ao plano no prazo de 30 dias contados da publicação da relação de credores (art. 55), e, havendo objeção, o juiz convocará a assembleia‑geral de credores para deliberar (art. 56). Ambos os dispositivos estão em vigor e foram reproduzidos com exatidão.
Conclusão: Todos os itens estão em conformidade com a Lei 11.101/2005. Portanto, a alternativa E (I, II, III e IV) é a correta.