Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — MPE-SP 2025
Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
- Código
- qg575036
- Banca
- MPE-SP
- Órgão
- MPE-SP
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Promotor de Justiça
Assinale a alternativa correta sobre o acordo de não persecução civil previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992, com redação dada pela Lei no 14.230/2021), inclusive à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.042/DF e 7.043/DF.
- AA decisão homologatória do acordo de não persecução civil previsto na Lei de Improbidade Administrativa constitui título executivo judicial, salvo quando o ajuste tiver sido celebrado antes da propositura da demanda.
- BCaso a possibilidade do ajuste surja no curso da demanda promovida pelo Ministério Público, as negociações dar-se-ão entre o autor da ação, o demandado e seu defensor, em procedimento administrativo autônomo. Cumpridas as formalidades legais para a celebração do acordo, este será homologado pelo juiz, independentemente de aprovação pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de inquéritos civis.
- CCaso o agente investigado ou processado pelo ato ímprobo se comprometa a ressarcir integralmente o dano ou a reverter à pessoa jurídica a vantagem indevida, o acordo poderá ser celebrado independentemente da oitiva do ente federativo lesado, cuja aquiescência não constitui requisito de validade ou eficácia do ato.
- DNo julgamento das ADIs 7.402/DF e 7.403/DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “personalidade do agente” é um conceito jurídico indeterminado, não podendo ser utilizado na modulação das condições para celebração de acordo de não persecução civil.
- EEm resolução que disciplina o tema, o Conselho Nacional do Ministério Público estabeleceu que é vedada a celebração de acordo de não persecução civil após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ao expor as razões da vedação, esse órgão de controle considerou que a previsão de resolução consensual do conflito nessa fase viola a coisa julgada (CF/88, artigo 5o, XXXVI) e afronta a supremacia do interesse público, não podendo o Ministério Público renunciar, ainda que parcialmente, à execução de título executivo que envolve os valores jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa.