Direito Ambiental - Supressão de Vegetação Nativa
Gabarito: letra D. Toda supressão de vegetação nativa, independentemente de licenciamento ambiental, exige autorização prévia do órgão ambiental competente, conforme princípio geral do direito ambiental e o disposto no Código Florestal (Lei n. 12.651/2012, art. 33, §1º). As demais alternativas ou contradizem a legislação ou criam exceções inexistentes.
A banca cobra o conhecimento de que a supressão de vegetação é ato sujeito a controle prévio. A alternativa D reflete exatamente essa exigência, sendo a única correta.
Art. 33, §1Lei-12651
Art. 33, §1º — "São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa."
A referência à "autorização para supressão" demonstra que o próprio Código Florestal parte do pressuposto de que a supressão exige autorização. Esse mesmo entendimento se extrai da Lei da Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006), que submete a supressão de vegetação nativa, em qualquer estágio, a procedimentos autorizativos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que resolução do CONSEMA/SC dispensaria licenciamento para supressão de vegetação secundária em estágio avançado destinada a obras públicas. O ordenamento jurídico, em especial a Lei da Mata Atlântica (não reproduzida no contexto, mas de conhecimento geral), veda a supressão de vegetação em estágio avançado de regeneração, salvo em casos excepcionais de utilidade pública, e mesmo assim com licenciamento e autorização. Uma resolução estadual não poderia dispensar o licenciamento em afronta à lei federal. Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a supressão de vegetação em área urbana consolidada, em estágio inicial de regeneração, é dispensada de autorização, bastando comunicação prévia. Não há previsão legal para tal dispensa. A supressão, mesmo em área urbana e em estágio inicial, deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente (ex.: art. 14 da Lei 11.428/2006 para Mata Atlântica; art. 26 do Código Florestal). A comunicação prévia não substitui a autorização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A assertiva diz que o Código Florestal permite supressão em APP desde que haja compensação e a área esteja fora do bioma Mata Atlântica. O regime jurídico das APPs é restritivo: a supressão só é admitida em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto (art. 8º da Lei 12.651/2012), e a compensação não é condição suficiente. Além disso, a localização fora da Mata Atlântica não torna a supressão automaticamente permitida. A alternativa confunde os requisitos e cria uma permissão inexistente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o princípio geral: qualquer atividade que envolva supressão de vegetação nativa deve solicitar autorização ao órgão ambiental competente, seja qual for o regime de licenciamento. O art. 33, §1º do Código Florestal, ao tratar da reposição florestal, refere-se expressamente à "autorização para supressão", confirmando que a supressão não pode ocorrer sem chancela prévia. A alternativa está em harmonia com a Lei da Mata Atlântica e com o próprio Código Florestal, que exige autorização para supressão, independentemente de estar ou não vinculada a um processo de licenciamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a supressão de vegetação em estágio inicial na Mata Atlântica independe de autorização se a área for urbana consolidada e destinada a parcelamento do solo. A Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) não cria essa exceção automática. A supressão de vegetação em estágio inicial, mesmo em área urbana, depende de autorização e, em muitos casos, de licenciamento ambiental. O parcelamento do solo não é hipótese de dispensa, e o estágio inicial não elimina a necessidade de controle prévio.
Gabarito: letra D