Questão de Medicina — Legislação Profissional do Médico — Quadrix 2025
- Código
- qg598525
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRM-MS
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ERRADO. A sindicância não é etapa pré-processual obrigatória para a apuração de indícios de infração ética; ela é uma medida facultativa, cabendo ao Conselho Regional de Medicina (CRM) decidir, com base nos elementos disponíveis, se instaura diretamente o processo ético-profissional ou se realiza previamente uma sindicância para melhor esclarecer os fatos. Essa previsão decorre da legislação que rege o funcionamento dos Conselhos de Medicina, notadamente a Lei nº 3.268/1957 e o Regimento Interno padrão dos CRMs.
A sindicância, no âmbito dos Conselhos de Medicina, é um procedimento administrativo de caráter investigativo e preparatório, que serve para colher elementos de convicção sobre a existência de indícios de infração ética. Ela não é, contudo, um requisito indispensável para a abertura do processo ético-profissional. O Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.145/2023) estabelece que, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar infração ética, o CRM poderá instaurar diretamente o processo ético-profissional, se houver indícios suficientes, ou, se necessário, realizar previamente uma sindicância para apurar melhor os fatos. A palavra-chave é "poderá": a sindicância é uma faculdade, não uma obrigação.
Na prática, a sindicância é utilizada quando há dúvidas sobre a materialidade ou autoria da infração, ou quando se faz necessário colher depoimentos, juntar documentos ou realizar diligências antes de decidir pela instauração do processo. Ela funciona como um "pré-processo" que auxilia o CRM a formar sua convicção. No entanto, se os indícios já são suficientes, o CRM pode e deve instaurar diretamente o processo ético-profissional, sem passar pela sindicância. Portanto, a afirmativa de que a sindicância é "obrigatória" está incorreta.
A distinção entre sindicância e processo ético-profissional é essencial: a sindicância é um procedimento preparatório, de natureza investigativa, que não culmina em penalidade; o processo ético-profissional é o procedimento formal que pode resultar em penas disciplinares, como advertência, censura, suspensão ou cassação do exercício profissional. A sindicância, quando realizada, pode concluir pelo arquivamento, pela instauração do processo ou por outras providências.
A banca explora a confusão entre "obrigatória" e "facultativa". O candidato que memoriza que a sindicância é uma etapa do processo pode marcar "certo", mas a legislação não a torna obrigatória. A palavra "obrigatória" é o termo que invalida a assertiva.
A banca troca o caráter facultativo da sindicância por obrigatório. O candidato que sabe que a sindicância existe no processo ético-profissional pode marcar "certo", mas a lei usa o verbo "poderá", indicando que é uma faculdade do CRM, não uma imposição. Fique atento a palavras como "obrigatória", "sempre", "necessariamente" — elas costumam sinalizar a pegadinha.
A afirmativa está errada porque a sindicância não é etapa pré-processual obrigatória. O Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.145/2023) prevê que, ao tomar conhecimento de indícios de infração ética, o CRM poderá instaurar diretamente o processo ético-profissional ou realizar previamente uma sindicância. A palavra "poderá" indica facultatividade, não obrigatoriedade. Se os indícios são suficientes, o processo pode ser instaurado sem sindicância. Portanto, a assertiva está incorreta.
Gabarito: ERRADO.
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