Questão de Medicina — Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica — Quadrix 2025
- Código
- qg598586
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRM-MS
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Agente Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). O processo ético-profissional não pode ser instaurado com base exclusivamente em denúncia anônima, ainda que contenha dados concretos. A denúncia anônima pode servir como notícia de fato para que o Conselho Regional de Medicina (CRM) instaure uma sindicância para apurar a veracidade das informações; somente após essa apuração preliminar, se confirmados os indícios, é que se poderá instaurar o processo ético-profissional. Essa é a orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na doutrina sobre o tema.
O processo ético-profissional é o procedimento administrativo destinado a apurar a responsabilidade do médico por infração ao Código de Ética Médica, podendo resultar em penalidades que vão desde a advertência confidencial até a cassação do exercício profissional. A instauração desse processo exige que haja elementos mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica em uma denúncia anônima, que, por definição, não identifica o autor e, portanto, não permite o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação à própria acusação.
A denúncia anônima, no âmbito dos Conselhos de Medicina, é tratada como uma notícia de fato (ou notitia criminis), que pode dar ensejo a uma sindicância — procedimento investigatório preliminar, de caráter sigiloso, destinado a colher elementos que confirmem ou não os fatos narrados. Somente se a sindicância concluir pela existência de indícios suficientes de infração ética é que o processo ético-profissional poderá ser instaurado. Essa sistemática visa conciliar dois valores: de um lado, a necessidade de apurar possíveis infrações éticas, mesmo quando o denunciante não se identifica; de outro, a garantia de que o médico acusado não seja submetido a um processo sem que haja um mínimo de lastro probatório.
A distinção entre denúncia e notícia de fato é crucial. A denúncia é o ato formal pelo qual uma pessoa identificada (ou o próprio Conselho, de ofício) apresenta uma acusação formal, com a indicação do suposto infrator e dos fatos que caracterizam a infração. A notícia de fato, por sua vez, é uma mera comunicação de um acontecimento, que pode ser anônima, e que serve apenas para que o Conselho tome conhecimento da situação e decida se há elementos para iniciar uma investigação. A instauração do processo ético-profissional, portanto, não pode ser o ato inaugural decorrente diretamente de uma denúncia anônima; é necessário o intermédio da sindicância.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por haver "dados concretos", a denúncia anônima seria suficiente para instaurar o processo. No entanto, o que a norma e a jurisprudência exigem é que a denúncia anônima seja precedida de sindicância para que, só então, se decida pela instauração do processo. A expressão "desde que com dados concretos" é uma armadilha, pois sugere que a concretude dos dados supriria a necessidade de identificação do denunciante, o que não ocorre.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a existência de "dados concretos" na denúncia anônima seria suficiente para instaurar o processo ético-profissional. A pegadinha está em confundir notícia de fato (que pode ser anônima e serve apenas para iniciar uma sindicância) com denúncia formal (que exige identificação e dá início direto ao processo). Lembre-se: a denúncia anônima, mesmo com dados concretos, só pode levar à instauração do processo após uma sindicância que confirme os indícios.
A afirmação de que o processo ético-profissional pode ser instaurado com base em denúncia anônima, desde que com dados concretos, está incorreta. O entendimento consolidado é que a denúncia anônima não pode, por si só, dar início ao processo ético-profissional; ela serve apenas como notícia de fato para a instauração de uma sindicância. Somente após a sindicância, se houver indícios suficientes, é que o processo poderá ser instaurado. A exigência de identificação do denunciante decorre da necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do processo administrativo disciplinar.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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