Questão de Medicina — Resoluções do CFM — Quadrix 2025
- Código
- qg598588
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRM-MS
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Agente Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O agente fiscal do Conselho Federal de Medicina (CFM) não pode determinar a interdição imediata de um consultório médico por autoridade própria; a interdição de estabelecimento de saúde é medida de competência da Vigilância Sanitária (autoridade sanitária), e não dos Conselhos de Medicina, cuja atribuição fiscalizatória se limita à verificação do exercício profissional e ao cumprimento das normas éticas e legais da medicina, sem poder de polícia administrativa para interditar fisicamente o local. A base legal dessa limitação está na Lei nº 6.839/1980 e na Lei nº 9.784/1999, que disciplinam a atuação dos conselhos de fiscalização profissional, e na legislação sanitária (Lei nº 8.080/1990 e Lei nº 6.437/1977), que atribui à autoridade sanitária a competência para aplicar penalidades como a interdição.
O departamento de fiscalização do CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) exerce uma fiscalização voltada ao exercício profissional do médico — verifica se o profissional está devidamente inscrito, se cumpre o Código de Ética Médica, se suas atividades estão regulares perante o conselho. Essa fiscalização é de natureza ético-profissional e administrativa, mas não confere ao agente fiscal o poder de interditar fisicamente um consultório. A interdição de um estabelecimento de saúde, por sua vez, é uma medida de polícia administrativa sanitária, que visa proteger a saúde pública diante de condições inadequadas de funcionamento (falta de alvará, más condições de higiene, risco iminente à saúde). Essa competência é da Vigilância Sanitária municipal, estadual ou federal, conforme o caso, e está prevista na Lei nº 6.437/1977, que dispõe sobre as infrações à legislação sanitária federal e estabelece a interdição como penalidade aplicável pela autoridade sanitária.
Na prática, se um agente fiscal do CRM constata irregularidades graves em um consultório (por exemplo, exercício ilegal da medicina, condições insalubres), ele não pode interditar o local imediatamente. Ele deve representar à autoridade sanitária competente, que avaliará a situação e, se for o caso, determinará a interdição. O agente fiscal do conselho pode, no máximo, lavrar auto de infração contra o médico, instaurar processo ético-profissional e aplicar as penalidades previstas na legislação dos conselhos (advertência, censura, suspensão do exercício profissional, cassação do registro), mas a interdição do estabelecimento escapa à sua alçada.
A distinção que importa é entre fiscalização do exercício profissional (competência dos conselhos) e fiscalização sanitária do estabelecimento (competência da Vigilância Sanitária). O agente fiscal do CFM atua na primeira esfera; a interdição do consultório é medida da segunda. Confundir essas duas esferas é o erro que a banca explora nesta questão.
A pegadinha está em atribuir ao agente fiscal do CFM um poder que ele não possui. O candidato pode ser levado a pensar que, por ser um órgão de fiscalização, o CFM teria amplos poderes, inclusive o de interditar. No entanto, a interdição é uma medida extrema, de natureza sanitária, que exige fundamentação técnica e legal específica, e não pode ser exercida por um conselho profissional, cuja finalidade é fiscalizar o exercício da profissão, e não o funcionamento físico do estabelecimento.
Guarde a fronteira: quem interdita estabelecimento de saúde é a Vigilância Sanitária; quem fiscaliza o médico é o Conselho de Medicina. É exatamente nessa fronteira que a questão se decide.
A afirmativa está incorreta. O agente fiscal do CFM não possui competência para determinar a interdição imediata de um consultório médico. A interdição de estabelecimento de saúde é medida de competência da autoridade sanitária (Vigilância Sanitária), conforme a legislação sanitária (Lei nº 6.437/1977 e Lei nº 8.080/1990). O agente fiscal do conselho atua na fiscalização do exercício profissional do médico, podendo lavrar autos de infração e instaurar processos ético-profissionais, mas não pode interditar fisicamente o local. A interdição é uma penalidade sanitária, aplicada pela autoridade de saúde, e não um poder do conselho de medicina.
A banca tenta confundir o candidato ao atribuir ao agente fiscal do CFM um poder que é da Vigilância Sanitária. A interdição de estabelecimento é medida de polícia sanitária, não de fiscalização profissional. Lembre-se: o conselho fiscaliza o médico, não o prédio. Com esse raciocínio, você não cai nessa troca.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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