Questão de Medicina — Legislação Profissional do Médico — Quadrix 2025
- Código
- qg598970
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRM-MS
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Médico Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O Conselho Federal de Medicina (CFM) não permite a publicidade comparativa entre serviços médicos de diferentes especialidades — essa prática é expressamente vedada pela regulamentação da propaganda médica, que exige caráter exclusivamente informativo e educativo, sem qualquer menção que possa caracterizar comparação, autopromoção ou concorrência desleal entre colegas ou especialidades.
A propaganda e a publicidade médica são temas regulamentados pelo CFM, que estabelece regras rígidas para que a divulgação de serviços médicos mantenha o decoro e a ética profissional. A norma que disciplina a matéria — a Resolução CFM nº 1.974/2011, que trata da publicidade médica — define que a propaganda deve ter caráter exclusivamente informativo e educativo, sendo vedada a prática de publicidade comparativa, que é aquela em que o médico ou serviço se coloca em posição de superioridade em relação a outros profissionais ou especialidades.
O princípio que fundamenta essa vedação é a ética médica e a dignidade da profissão: a medicina não deve ser tratada como mercadoria, e a captação de clientela por meio de comparações é considerada antiética, pois pode induzir o paciente a erro e denegrir a imagem de outros profissionais. A publicidade comparativa, ao contrário do que ocorre em outros setores (como o comercial), é proibida na medicina justamente porque a relação médico-paciente é baseada na confiança e na técnica, não na disputa de mercado.
Na prática, o médico pode divulgar seus serviços, títulos, especialidades e áreas de atuação, mas não pode fazer afirmações que coloquem seu trabalho ou sua especialidade como superior a outro. Por exemplo, um cardiologista não pode anunciar que sua especialidade é "a melhor" para tratar doenças do coração, nem comparar seus resultados com os de outros médicos ou especialidades. A divulgação deve ser sóbria, informativa e sem sensacionalismo.
A distinção que importa aqui é entre publicidade informativa (permitida) e publicidade comparativa (proibida). A primeira apenas informa o público sobre a existência do serviço, qualificações e formas de contato; a segunda estabelece comparações, diretas ou indiretas, que podem ser interpretadas como autopromoção ou denegrição de terceiros. É exatamente essa fronteira que a questão explora: o candidato que conhece a regra sabe que a comparação entre especialidades é vedada, pois configuraria concorrência desleal e quebra do decoro profissional.
A pegadinha da banca está em sugerir que a comparação entre especialidades seria permitida, quando na verdade a norma veda qualquer forma de publicidade comparativa, inclusive entre especialidades diferentes. O candidato que não conhece a regulamentação específica pode ser levado a crer que a comparação seria lícita por se tratar de áreas distintas, mas o CFM entende que isso também caracteriza autopromoção e pode prejudicar a imagem de outros profissionais.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a comparação entre especialidades diferentes seria permitida, quando a norma veda qualquer publicidade comparativa. A confusão surge porque, em outros setores, a comparação entre produtos de categorias diferentes é comum; na medicina, porém, a ética profissional proíbe qualquer comparação que possa caracterizar autopromoção ou denegrição de colegas, independentemente de serem da mesma ou de diferentes especialidades.
Critério | Publicidade informativa (permitida) | Publicidade comparativa (proibida) |
|---|---|---|
Objetivo | Informar sobre serviços, títulos e contato | Autopromoção ou denigração de terceiros |
Conteúdo | Dados objetivos e sóbrios | Comparações diretas ou indiretas |
Base normativa | Resolução CFM nº 1.974/2011 | Resolução CFM nº 1.974/2011 (vedação expressa) |
Exemplo | Divulgar especialidade e área de atuação | Afirmar que uma especialidade é superior a outra |
A afirmação de que "o CFM permite a publicidade comparativa entre os serviços médicos de diferentes especialidades" é falsa. A Resolução CFM nº 1.974/2011, que regulamenta a publicidade médica, estabelece que a propaganda deve ter caráter exclusivamente informativo e educativo, vedando expressamente a publicidade comparativa. Essa vedação alcança tanto a comparação entre médicos da mesma especialidade quanto entre especialidades diferentes, pois o objetivo é preservar a ética, o decoro e a dignidade da profissão, evitando a captação de clientela por meio de comparações que possam induzir o paciente a erro ou denegrir a imagem de outros profissionais.
Gabarito: ERRADO
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