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Questão de Medicina — Legislação Profissional do Médico — Quadrix 2025

MedicinaLegislação Profissional do Médico
Código
qg598970
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-MS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Médico Fiscal
A respeito da propaganda e da publicidade médica, julgue o item a seguir.O CFM permite a publicidade comparativa entre os serviços médicos de diferentes especialidades.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Publicidade médica e a vedação à propaganda comparativa

Gabarito: ERRADO. O Conselho Federal de Medicina (CFM) não permite a publicidade comparativa entre serviços médicos de diferentes especialidades — essa prática é expressamente vedada pela regulamentação da propaganda médica, que exige caráter exclusivamente informativo e educativo, sem qualquer menção que possa caracterizar comparação, autopromoção ou concorrência desleal entre colegas ou especialidades.

A propaganda e a publicidade médica são temas regulamentados pelo CFM, que estabelece regras rígidas para que a divulgação de serviços médicos mantenha o decoro e a ética profissional. A norma que disciplina a matéria — a Resolução CFM nº 1.974/2011, que trata da publicidade médica — define que a propaganda deve ter caráter exclusivamente informativo e educativo, sendo vedada a prática de publicidade comparativa, que é aquela em que o médico ou serviço se coloca em posição de superioridade em relação a outros profissionais ou especialidades.

O princípio que fundamenta essa vedação é a ética médica e a dignidade da profissão: a medicina não deve ser tratada como mercadoria, e a captação de clientela por meio de comparações é considerada antiética, pois pode induzir o paciente a erro e denegrir a imagem de outros profissionais. A publicidade comparativa, ao contrário do que ocorre em outros setores (como o comercial), é proibida na medicina justamente porque a relação médico-paciente é baseada na confiança e na técnica, não na disputa de mercado.

Na prática, o médico pode divulgar seus serviços, títulos, especialidades e áreas de atuação, mas não pode fazer afirmações que coloquem seu trabalho ou sua especialidade como superior a outro. Por exemplo, um cardiologista não pode anunciar que sua especialidade é "a melhor" para tratar doenças do coração, nem comparar seus resultados com os de outros médicos ou especialidades. A divulgação deve ser sóbria, informativa e sem sensacionalismo.

A distinção que importa aqui é entre publicidade informativa (permitida) e publicidade comparativa (proibida). A primeira apenas informa o público sobre a existência do serviço, qualificações e formas de contato; a segunda estabelece comparações, diretas ou indiretas, que podem ser interpretadas como autopromoção ou denegrição de terceiros. É exatamente essa fronteira que a questão explora: o candidato que conhece a regra sabe que a comparação entre especialidades é vedada, pois configuraria concorrência desleal e quebra do decoro profissional.

A pegadinha da banca está em sugerir que a comparação entre especialidades seria permitida, quando na verdade a norma veda qualquer forma de publicidade comparativa, inclusive entre especialidades diferentes. O candidato que não conhece a regulamentação específica pode ser levado a crer que a comparação seria lícita por se tratar de áreas distintas, mas o CFM entende que isso também caracteriza autopromoção e pode prejudicar a imagem de outros profissionais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a comparação entre especialidades diferentes seria permitida, quando a norma veda qualquer publicidade comparativa. A confusão surge porque, em outros setores, a comparação entre produtos de categorias diferentes é comum; na medicina, porém, a ética profissional proíbe qualquer comparação que possa caracterizar autopromoção ou denegrição de colegas, independentemente de serem da mesma ou de diferentes especialidades.

Critério

Publicidade informativa (permitida)

Publicidade comparativa (proibida)

Objetivo

Informar sobre serviços, títulos e contato

Autopromoção ou denigração de terceiros

Conteúdo

Dados objetivos e sóbrios

Comparações diretas ou indiretas

Base normativa

Resolução CFM nº 1.974/2011

Resolução CFM nº 1.974/2011 (vedação expressa)

Exemplo

Divulgar especialidade e área de atuação

Afirmar que uma especialidade é superior a outra

Publicidade médica (Res. CFM 1.974/2011)
  • 1Permitida
    • Informativa
    • Educativa
    • Sóbria
  • 2Vedada
    • Comparativa
    • Autopromoção
    • Sensacionalista
    • Denigre outros profissionais
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ ERRADO

A afirmação de que "o CFM permite a publicidade comparativa entre os serviços médicos de diferentes especialidades" é falsa. A Resolução CFM nº 1.974/2011, que regulamenta a publicidade médica, estabelece que a propaganda deve ter caráter exclusivamente informativo e educativo, vedando expressamente a publicidade comparativa. Essa vedação alcança tanto a comparação entre médicos da mesma especialidade quanto entre especialidades diferentes, pois o objetivo é preservar a ética, o decoro e a dignidade da profissão, evitando a captação de clientela por meio de comparações que possam induzir o paciente a erro ou denegrir a imagem de outros profissionais.

Gabarito: ERRADO

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