Questão de Medicina — Legislação Profissional do Médico — Quadrix 2025
- Código
- qg598971
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRM-MS
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Médico Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C — CERTO. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) permite ao médico divulgar o valor da consulta, desde que de forma ética e sem sensacionalismo ou concorrência desleal. A vedação ética recai sobre a propaganda enganosa, a promessa de resultados e a captação indevida de pacientes — não sobre a informação objetiva de preços, que é um direito do consumidor e uma prática legítima de transparência.
A publicidade médica é um tema que gera muitas dúvidas, porque o senso comum costuma associar "ética médica" a uma proibição ampla de qualquer divulgação. Na verdade, a regra é mais sutil: o médico pode e deve se comunicar com a sociedade, mas dentro de limites que preservam a dignidade da profissão e a relação de confiança com o paciente. O Código de Ética Médica (CEM) dedica um capítulo inteiro ao assunto (Capítulo XII — Publicidade Médica), estabelecendo o que é permitido e o que é vedado.
O ponto central é que a divulgação de honorários — ou seja, o valor da consulta — é considerada informação essencial e legítima. O paciente tem o direito de saber quanto custa o serviço antes de contratá-lo, e o médico tem o dever de transparência. O que o CEM proíbe é a "publicidade enganosa", a "oferta de vantagens" para atrair pacientes, a "promessa de cura" e a "divulgação sensacionalista" de técnicas ou resultados. Também é vedado o uso de títulos que o médico não possui ou a comparação depreciativa com outros profissionais.
Na prática, isso significa que um anúncio com "Consulta: R$ 300,00" é perfeitamente aceitável, desde que não venha acompanhado de promessas como "cura garantida" ou "melhor médico da cidade". A linha divisória é a intenção: informar é permitido; seduzir ou enganar é proibido. A banca explora exatamente essa fronteira — o candidato que conhece apenas as vedações do CEM pode achar que qualquer menção a preço é antiética, mas a norma protege a informação objetiva.
A banca inverte a lógica: o candidato memoriza as vedações do CEM (não prometer cura, não fazer propaganda enganosa) e generaliza para "tudo é proibido". Mas a divulgação do valor da consulta é uma exceção expressamente permitida — é informação, não propaganda. O erro clássico é confundir "publicidade médica" (que tem regras) com "proibição de informar preços" (que não existe).
A afirmativa está correta. O médico pode divulgar o valor da consulta, pois isso configura informação objetiva e transparente ao paciente, não propaganda indevida. O Código de Ética Médica veda a publicidade enganosa, a promessa de resultados e a captação desleal de pacientes, mas não proíbe a divulgação de honorários. Pelo contrário: a transparência de preços é um direito do consumidor e uma prática alinhada à boa-fé que deve reger a relação médico-paciente.
O que a norma efetivamente proíbe é a "publicidade médica abusiva" — por exemplo, anunciar "tratamento milagroso", "resultado garantido" ou "melhor especialista do país". Também é vedado ao médico "anunciar títulos científicos que não possua" ou "utilizar a profissão para obter vantagem comercial indevida". A divulgação do valor da consulta, isoladamente, não se enquadra em nenhuma dessas vedações — é um dado factual, verificável e útil ao paciente.
Gabarito: letra C — CERTO.
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