Questão de Medicina — Legislação Profissional do Médico — Quadrix 2025
- Código
- qg598976
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRM-MS
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Médico Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). O Conselho Federal de Medicina (CFM) não permite a publicidade comparativa entre serviços médicos de diferentes especialidades. A norma que rege a propaganda médica, a Resolução CFM nº 2.336/2023, veda expressamente a comparação que possa denegrir ou desqualificar outros profissionais ou especialidades, sendo essa uma das principais restrições éticas à publicidade médica.
A publicidade médica é um tema delicado na ética profissional. Diferentemente da publicidade comercial comum, que frequentemente utiliza comparações para destacar vantagens de um produto ou serviço, a propaganda médica é regida por princípios éticos que priorizam a informação clara e objetiva ao paciente, sem sensacionalismo, sem promessas de resultados e, crucialmente, sem denegrir a imagem de outros profissionais ou especialidades. O Código de Ética Médica e as resoluções do CFM sobre publicidade estabelecem limites rígidos para evitar que a competição entre médicos se transforme em concorrência desleal ou em desinformação para o público.
A regra central é que a publicidade médica deve ser informativa e educativa, nunca comparativa ou autopromocional em detrimento de terceiros. Isso significa que um médico ou uma clínica não pode, em sua propaganda, afirmar que sua especialidade é "melhor" que outra, ou que seu serviço é superior ao de um colega. A comparação, mesmo que indireta, é vedada porque pode induzir o paciente a erro, criar falsas expectativas e prejudicar a relação de confiança entre médico e paciente, além de ferir a dignidade da profissão.
Na prática, isso se traduz em vedações específicas: não se pode usar títulos de especialista de forma a sugerir superioridade, não se pode fazer referência a outros médicos ou serviços de forma depreciativa, e não se pode utilizar dados comparativos de resultados ou equipamentos. A publicidade deve se limitar a informar a especialidade, os títulos, os serviços oferecidos e os contatos, sempre de forma sóbria e sem promessas de cura ou de resultados garantidos.
A distinção que importa aqui é entre publicidade informativa (permitida) e publicidade comparativa (vedada). Enquanto a primeira busca esclarecer o público sobre a atuação do médico, a segunda busca estabelecer uma hierarquia de qualidade entre profissionais ou especialidades, o que é eticamente reprovável. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato pode ser tentado a acreditar que, como a publicidade médica é permitida, a comparação também seria, mas a norma é clara em vedar a comparação.
Guarde este critério: publicidade médica é informativa, não comparativa. É essa distinção que decide a questão.
A afirmação de que o CFM permite a publicidade comparativa entre serviços médicos de diferentes especialidades é falsa. A Resolução CFM nº 2.336/2023, que regulamenta a publicidade médica, veda expressamente a comparação que possa denegrir ou desqualificar outros profissionais ou especialidades. A publicidade médica deve ser informativa e educativa, sem estabelecer comparações que possam induzir o paciente a erro ou prejudicar a imagem de outros médicos. Portanto, a assertiva está errada.
A banca explora a confusão entre publicidade médica permitida (informativa) e publicidade comparativa (vedada). O candidato pode pensar que, como a propaganda médica é permitida, a comparação também seria, mas a norma é expressa em vedar qualquer comparação que denigra outros profissionais ou especialidades. Fique atento: a regra é informar, nunca comparar.
Para questões sobre publicidade médica, lembre-se do tripé: informativa (permitida), não comparativa (vedada) e sem sensacionalismo (vedado). Se a alternativa trouxer qualquer menção a comparação, denegrir ou desqualificar, marque como errada.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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