Questão de Medicina — Resoluções dos CRMs — Quadrix 2025
- Código
- qg598987
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRM-MS
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Médico Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. Os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) não têm autonomia para criar novas especialidades médicas; essa competência é exclusiva do Conselho Federal de Medicina (CFM), conforme a Lei nº 3.268/1957 e o Decreto nº 44.045/1958, que regem os Conselhos de Medicina. A afirmativa inverte a hierarquia entre o órgão federal e os regionais.
A criação de especialidades médicas é um ato normativo que define o reconhecimento oficial de uma área de atuação médica, com implicações diretas no registro de títulos, na fiscalização do exercício profissional e na organização da residência médica. Trata-se de matéria de interesse nacional, que exige uniformidade em todo o território brasileiro — por isso a lei atribui essa competência ao CFM, e não aos CRMs, que têm função predominantemente executiva e fiscalizadora em suas respectivas jurisdições.
A Lei nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, estabelece as atribuições do CFM e dos CRMs. Ao CFM cabe, entre outras funções, organizar o registro de especialistas e expedir as normas gerais sobre a matéria. Os CRMs, por sua vez, são órgãos regionais que executam as deliberações do CFM, fiscalizam o exercício profissional e mantêm o registro dos médicos em suas áreas de atuação. Essa estrutura hierárquica é típica dos conselhos de fiscalização profissional no Brasil, em que o conselho federal é o órgão normativo e os regionais são os órgãos executivos.
Na prática, quando se pretende criar uma nova especialidade médica, o processo envolve a análise de sociedades de especialidade, a avaliação da pertinência e da necessidade da nova área, e a edição de uma resolução pelo CFM, que define os requisitos para o reconhecimento e o registro do título de especialista. Os CRMs não participam dessa decisão de mérito; eles apenas aplicam as normas federais em suas jurisdições.
A banca explora aqui uma confusão comum: o candidato pode pensar que, por serem autônomos na fiscalização, os CRMs também teriam autonomia normativa para criar especialidades. No entanto, a autonomia dos CRMs é limitada às suas atribuições legais, que não incluem a criação de especialidades. Essa é uma pegadinha clássica de inversão de competências entre o órgão federal e os regionais.
Guarde a fronteira: quem cria especialidade é o CFM; quem fiscaliza e registra é o CRM. É exatamente nessa distinção que a questão se resolve.
A afirmativa está errada, pois os CRMs não têm autonomia para criar novas especialidades médicas. Essa competência é exclusiva do CFM, conforme a Lei nº 3.268/1957, que organiza os Conselhos de Medicina e atribui ao órgão federal a normatização do registro de especialistas. Os CRMs são órgãos regionais subordinados às normas do CFM, atuando na fiscalização e no registro dos médicos, mas sem poder para inovar na criação de especialidades.
A alternativa C afirma que os CRMs têm autonomia para criar novas especialidades, o que é incorreto. Essa afirmação inverte a hierarquia legal: a criação de especialidades é ato normativo de competência do CFM, não dos CRMs. Os CRMs exercem funções executivas e fiscalizadoras, mas não possuem atribuição para reconhecer ou criar especialidades médicas, que é matéria de interesse nacional e exige uniformidade.
Gabarito: letra E
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