Questão de Medicina — Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica — Quadrix 2025
- Código
- qg598996
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRM-MS
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Médico Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O Código de Ética Médica (CEM) não permite a quebra de sigilo simplesmente pelo fato de o paciente ser portador de HIV. O sigilo é a regra, e a quebra só é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, por justa causa ou por autorização do paciente. A afirmativa generaliza indevidamente, transformando uma exceção legal em regra automática.
O sigilo médico é um dos pilares da relação médico-paciente e está consagrado no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018, que substituiu a Resolução CFM nº 1.931/2009). O princípio é claro: tudo o que o médico tomar conhecimento em razão da profissão deve permanecer em segredo, salvo os casos previstos em lei, por justa causa ou com autorização expressa do paciente. A infecção pelo HIV, por si só, não configura nenhuma dessas exceções — ou seja, o simples fato de o paciente ser soropositivo não autoriza o médico a revelar essa informação a terceiros.
A lógica por trás dessa regra é dupla. Primeiro, o sigilo é essencial para garantir a confiança do paciente, que precisa se sentir seguro para compartilhar informações íntimas e sensíveis com o médico — sem isso, o diagnóstico e o tratamento ficam comprometidos. Segundo, a quebra indevida do sigilo em relação ao HIV pode expor o paciente a estigma, discriminação e graves prejuízos sociais e psicológicos. Por isso, a revelação só é aceitável quando há um fundamento legal ou ético robusto, como a notificação compulsória às autoridades de saúde (que é um dever do médico, mas não uma quebra de sigilo ao público em geral) ou quando o paciente autoriza.
Na prática, o médico que atende um paciente com HIV deve manter a confidencialidade do diagnóstico. Se houver necessidade de comunicar a um parceiro ou familiar, isso deve ser feito com o consentimento do paciente ou, em situações extremas, quando houver risco concreto de dano a terceiros e a lei autorizar — mas nunca como uma regra automática. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por ser uma doença de notificação compulsória, o HIV autoriza a quebra de sigilo. Mas notificação compulsória é uma comunicação restrita ao sistema de saúde, não uma autorização para divulgar o diagnóstico a qualquer pessoa.
A banca tenta fazer o candidato confundir "notificação compulsória" (dever do médico de comunicar o caso às autoridades sanitárias) com "quebra de sigilo" (revelação a terceiros). São coisas distintas: a notificação é uma exceção legal específica, restrita ao âmbito da vigilância epidemiológica; a quebra de sigilo para outras finalidades exige autorização do paciente ou justa causa. O simples fato de ser portador de HIV não autoriza a revelação.
Afirma que o CEM permite a quebra de sigilo quando o paciente é portador de HIV. Isso está errado: o CEM não cria essa exceção. O sigilo é a regra, e a quebra só ocorre nas hipóteses legais (como notificação compulsória de doenças de notificação obrigatória, que inclui o HIV, mas apenas para fins de vigilância epidemiológica), por justa causa ou com autorização do paciente. A afirmativa generaliza indevidamente, transformando uma exceção legal em regra automática.
O item está errado porque o Código de Ética Médica não permite a quebra de sigilo apenas pelo fato de o paciente ser portador de HIV. O sigilo é a regra, e a quebra só é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, por justa causa ou com autorização do paciente. A infecção pelo HIV, por si só, não configura nenhuma dessas exceções.
Gabarito: letra E
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