Questão de Medicina — Legislação da Saúde. SUS. — Quadrix 2025
- Código
- qg599003
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRM-MS
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Médico Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A Lei nº 6.437/1977, que define as infrações à legislação sanitária federal, tipifica como infração sanitária o exercício da medicina sem o devido registro no Conselho Regional de Medicina (CRM). A assertiva está correta porque a referida lei, em seu artigo 10, inciso I, alínea "a", estabelece expressamente essa conduta como infração sanitária.
A Lei nº 6.437/1977 é o diploma legal que estabelece as infrações à legislação sanitária federal e as respectivas sanções administrativas. Ela define o que constitui infração sanitária, abrangendo desde questões relacionadas a produtos, serviços e estabelecimentos de saúde até o exercício profissional irregular. O artigo 10 da lei é o dispositivo central que tipifica as infrações relacionadas ao exercício de profissões da área de saúde, incluindo a medicina.
O exercício da medicina sem registro no CRM é uma conduta que viola diretamente a legislação sanitária, pois o registro profissional é requisito essencial para o exercício legal da profissão. A Lei nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, já estabelece que o exercício da medicina sem registro constitui infração. A Lei nº 6.437/1977, por sua vez, reforça essa tipificação no âmbito da vigilância sanitária, atribuindo à autoridade sanitária competente o poder de fiscalizar e autuar.
A fiscalização do exercício profissional da medicina é compartilhada entre os Conselhos de Medicina (fiscalização ética e disciplinar) e a vigilância sanitária (fiscalização sanitária). Quando um profissional exerce a medicina sem registro, ele incorre em infração sanitária, sujeitando-se às penalidades previstas na Lei nº 6.437/1977, como advertência, multa, interdição, entre outras. Essa dupla fiscalização demonstra a importância do registro profissional como instrumento de proteção à saúde pública.
A banca explora aqui a literalidade da lei: o candidato pode confundir a competência fiscalizatória dos Conselhos de Medicina com a da vigilância sanitária, mas ambas coexistem. A Lei nº 6.437/1977 é clara ao tipificar o exercício da medicina sem registro como infração sanitária, e é exatamente esse o ponto que a questão cobra.
A assertiva está correta. O artigo 10, inciso I, alínea "a", da Lei nº 6.437/1977 tipifica como infração sanitária "exercer a medicina... sem registro no órgão competente". O registro no CRM é condição indispensável para o exercício legal da medicina, e sua ausência configura infração sanitária, sujeitando o infrator às sanções administrativas previstas na referida lei. A banca cobra exatamente a literalidade do dispositivo, que é pacífico na doutrina e na jurisprudência.
A assertiva está errada porque nega o que a lei expressamente estabelece. O exercício da medicina sem registro no CRM é, sim, infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437/1977. Quem marcou esta alternativa provavelmente confundiu a competência fiscalizatória dos Conselhos de Medicina (fiscalização ética e disciplinar) com a da vigilância sanitária, mas ambas atuam de forma complementar, e a lei sanitária tipifica expressamente essa conduta.
A banca explora a confusão entre a fiscalização ética (Conselhos de Medicina) e a fiscalização sanitária (vigilância sanitária). O candidato pode pensar que o exercício sem registro é apenas infração ética, mas a Lei nº 6.437/1977 o tipifica também como infração sanitária. Lembre-se: a lei sanitária é ampla e abrange o exercício profissional irregular.
Gabarito: letra C (CERTO).
Link permanente: /questoes/qg599003