Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — Quadrix 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg600282
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção Empresarial, trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Com base nessa informação, julgue o item seguinte.A celebração de acordo de leniência impede a responsabilização da pessoa jurídica em outras esferas, como a penal e a civil.
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Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) – Acordo de Leniência e Esferas de Responsabilização
❌ ERRADO. A celebração de acordo de leniência, nos termos da Lei nº 12.846/2013, não impede a responsabilização da pessoa jurídica nas esferas penal e civil. O acordo de leniência, previsto no art. 16 da referida lei, produz efeitos apenas no âmbito administrativo (redução ou isenção de penalidades administrativas), não afastando a apuração e punição nas demais esferas.
A Lei Anticorrupção dispõe exclusivamente sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil (art. 1º). O art. 16 disciplina o acordo de leniência, estabelecendo que a colaboração efetiva pode resultar em atenuação ou isenção de sanções administrativas, mas não há previsão de extensão a outros ramos do Direito. A esfera penal, regida pela Lei nº 12.850/2013 (organizações criminosas), e a esfera civil (responsabilidade por danos) permanecem independentes. Assim, o acordo de leniência na Lei Anticorrupção não blinda a pessoa jurídica contra ações penais ou indenizatórias.
Lei nº 12.846/2013:
Art. 1º — “Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”
Art. 16 — “A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte...”
Acordo de leniência (Lei 12.846/2013)
1Efeitos
Administrativo
Redução ou isenção de penalidades
Penal (não impede)
Civil (não impede)
2Fundamento
Art. 16
Colaboração efetiva
3Limitação
Escopo da lei (art. 1º)
Responsabilidade objetiva administrativa
Responsabilidade objetiva civil
Não se estende a outras esferas
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NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o equívoco comum de que o acordo de leniência, por ser um instrumento de colaboração, afastaria toda e qualquer responsabilidade. Na verdade, ele se limita ao âmbito administrativo da Lei Anticorrupção. As esferas penal e civil são autônomas e não são impactadas pelo acordo. Fique atento: o art. 1º já delimita o escopo da lei – “administrativa e civil” – e o art. 16 não contém cláusula de extensão.
PEGA ESSA DICA!
Sempre que a questão tratar de acordo de leniência na Lei Anticorrupção, lembre-se do princípio da independência das instâncias (administrativa, civil e penal). O acordo só interfere na esfera administrativa da própria lei. Para responsabilização penal, consulte a Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013); para a civil, as regras gerais de responsabilidade.