Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — Quadrix 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg600312
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Licitações e Compras
De acordo com a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), julgue o item a seguir.A responsabilização da pessoa jurídica por atos lesivos contra a Administração Pública, conforme a Lei nº 12.846/2013, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa ou dolo.
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GabaritoC — Certo
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Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) – Responsabilidade Objetiva
✅ CERTO. A afirmativa está correta: a Lei nº 12.846/2013, em seu art. 2º, estabelece expressamente que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Isso significa que independe da comprovação de culpa ou dolo — basta a demonstração do ato lesivo, do nexo causal e do interesse/benefício da pessoa jurídica.
A responsabilidade objetiva é uma das marcas centrais da Lei Anticorrupção brasileira. Diferentemente da responsabilidade subjetiva, que exige a prova de culpa ou dolo do agente, a responsabilidade objetiva prescinde dessa análise subjetiva: a obrigação de reparar e a aplicação de sanções decorrem do simples fato de o ato lesivo ter sido praticado em benefício da pessoa jurídica. O art. 1º da lei já anuncia essa natureza ao dispor que ela trata da "responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira".
Na prática, isso quer dizer que, para responsabilizar a empresa, a Administração Pública não precisa provar que ela agiu com dolo (intenção de lesar) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Basta comprovar que o ato lesivo ocorreu, que foi praticado em seu interesse ou benefício (mesmo que não exclusivo) e que há nexo entre o ato e o dano. Por exemplo, se um funcionário da empresa paga propina a um agente público para obter vantagem em licitação, a empresa responde objetivamente, ainda que os diretores não tivessem conhecimento direto da conduta — desde que o ato tenha sido praticado em seu benefício.
É importante distinguir a responsabilidade da pessoa jurídica da responsabilidade individual dos dirigentes e administradores. O art. 3º da lei dispõe que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. E o § 1º do mesmo artigo reforça que a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais. Ou seja, são esferas autônomas: a empresa responde objetivamente, enquanto as pessoas físicas respondem subjetivamente (exige-se dolo ou culpa, conforme o caso).
A banca explora exatamente essa distinção: o candidato pode confundir a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica com a responsabilidade subjetiva das pessoas físicas, ou achar que a objetiva exige prova de culpa. Aqui, a literalidade do art. 2º resolve a questão: "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não".
Art. 2Lei-12846
Art. 2º — "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não"
Art. 1Lei-12846
Art. 1º — "Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira"
Art. 3, §1Lei-12846
Art. 3º — "A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito"
§ 1º — "A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput"
✅ CERTO.
Responsabilidade da pessoa jurídica (Lei 12.846/2013)