Pular para o conteúdo principal

Questão de Odontologia — Código de Processo Ético Odontológico — Quadrix 2025

OdontologiaCódigo de Processo Ético Odontológico
Código
qg600614
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Odontológico
Acerca das denúncias no âmbito odontologia, conforme disposto no Código de Processo Ético Odontológico (Resolução CFO‑59/2004, com alterações da Resolução CFO‑201/2019), julgue o item a seguir.Se a denúncia for manifestamente improcedente, como na hipótese de o fato narrado na denúncia não constituir infração ética de competência do Conselho de Odontologia, ela deverá ser arquivada ad referendum pelo plenário do Conselho Regional.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Ético Odontológico: Arquivamento de Denúncia

Gabarito: Errado. A denúncia manifestamente improcedente, inclusive na hipótese de o fato narrado não constituir infração ética de competência do Conselho, deve ser arquivada in limine pelo Presidente da Comissão de Ética, e não ad referendum pelo plenário do Conselho Regional, conforme o art. 10, §4º do Código de Processo Ético Odontológico (Resolução CFO‑59/2004).

O Código de Processo Ético Odontológico disciplina o arquivamento de denúncias nos seguintes termos:

Resolução CFO‑59/2004, Art. 10: §2º. A denúncia ou representação poderá ser indeferida pelo Presidente do Conselho: (...) b) se o fato narrado não constituir infração ética de competência do Conselho; §4º. Se a denúncia for manifestamente improcedente, será arquivada in limine pelo Presidente da Comissão de Ética.

Análise:

A afirmativa do item confunde duas hipóteses distintas:

  1. Arquivamento *in limine*: quando a denúncia é manifestamente improcedente (como no caso de não constituir infração ética), o arquivamento é feito de imediato pelo Presidente da Comissão de Ética (art. 10, §4º).

  2. Indeferimento pelo Presidente do Conselho: nas hipóteses do §2º (falta de requisitos, fato não constituir infração, prescrição), o Presidente do Conselho pode indeferir a denúncia, cabendo recurso ao Plenário do Conselho Regional (art. 10, §5º).

Portanto, a competência para arquivar denúncia manifestamente improcedente é do Presidente da Comissão de Ética, e não do plenário. O plenário atua apenas em grau recursal. A expressão "ad referendum" é inadequada, pois o arquivamento in limine é ato do Presidente da Comissão, sem necessidade de referendo posterior do plenário.

ERRADO.

Link permanente: /questoes/qg600614