Questão de Odontologia — Código de Processo Ético Odontológico — Quadrix 2025
- Código
- qg600614
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRO-SP
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Odontológico
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A denúncia manifestamente improcedente, inclusive na hipótese de o fato narrado não constituir infração ética de competência do Conselho, deve ser arquivada in limine pelo Presidente da Comissão de Ética, e não ad referendum pelo plenário do Conselho Regional, conforme o art. 10, §4º do Código de Processo Ético Odontológico (Resolução CFO‑59/2004).
O Código de Processo Ético Odontológico disciplina o arquivamento de denúncias nos seguintes termos:
Resolução CFO‑59/2004, Art. 10: §2º. A denúncia ou representação poderá ser indeferida pelo Presidente do Conselho: (...) b) se o fato narrado não constituir infração ética de competência do Conselho; §4º. Se a denúncia for manifestamente improcedente, será arquivada in limine pelo Presidente da Comissão de Ética.
Análise:
A afirmativa do item confunde duas hipóteses distintas:
Arquivamento *in limine*: quando a denúncia é manifestamente improcedente (como no caso de não constituir infração ética), o arquivamento é feito de imediato pelo Presidente da Comissão de Ética (art. 10, §4º).
Indeferimento pelo Presidente do Conselho: nas hipóteses do §2º (falta de requisitos, fato não constituir infração, prescrição), o Presidente do Conselho pode indeferir a denúncia, cabendo recurso ao Plenário do Conselho Regional (art. 10, §5º).
Portanto, a competência para arquivar denúncia manifestamente improcedente é do Presidente da Comissão de Ética, e não do plenário. O plenário atua apenas em grau recursal. A expressão "ad referendum" é inadequada, pois o arquivamento in limine é ato do Presidente da Comissão, sem necessidade de referendo posterior do plenário.
❌ ERRADO.
Link permanente: /questoes/qg600614