Mediação na Administração Pública (Lei nº 13.140/2015)
Gabarito: ERRADO. A afirmação de que a presença simultânea das partes é obrigatória nas reuniões posteriores à primeira e que são vedadas reuniões separadas (caucuses) com o mediador é incorreta. A Lei de Mediação e os princípios que regem o procedimento (autonomia da vontade, informalidade, confidencialidade) permitem que o mediador realize reuniões individuais com cada parte, sempre com vistas a facilitar o diálogo e a construção do consenso. A isonomia é preservada justamente pela atuação imparcial do mediador, não pela proibição de reuniões separadas.
A Lei nº 13.140/2015, em seu art. 1º, parágrafo único, define a mediação como atividade técnica exercida por terceiro imparcial que auxilia as partes a identificar soluções consensuais. O procedimento é flexível e conduzido pelo mediador, sendo comum a técnica de caucus (reuniões privadas) para explorar interesses e posições, conforme preveem os princípios da informalidade e autonomia da vontade. O art. 2º da mesma lei elenca os princípios da mediação, entre eles a isonomia entre as partes, mas isso não se traduz na obrigatoriedade de reuniões conjuntas. Pelo contrário, o mediador pode, a seu critério e com o consentimento das partes, realizar sessões individuais para aprofundar a compreensão do conflito.
Além disso, o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Resolução CNJ 125/2010) e o CPC/2015 (art. 166) reforçam a confidencialidade e a autonomia, sem impor a presença simultânea. Portanto, a assertiva está ERRADA, pois restringe indevidamente a técnica de mediação e contraria a flexibilidade do procedimento previsto na lei.
❌ ERRADO.