Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — Quadrix 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg605867
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-SP
Ano
2025
Nível
Médio
À luz da Legislação Anticorrupção, julgue o item seguinte.A responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual dos seus dirigentes ou de qualquer pessoa natural coautora do ato ilícito.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) – Responsabilização da Pessoa Jurídica e das Pessoas Naturais
❌ ERRADO. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes, administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, conforme o art. 3º da Lei nº 12.846/2013. O item inverte a regra legal, que estabelece justamente o contrário: as responsabilidades são independentes e cumulativas.
A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) institui a responsabilização objetiva da pessoa jurídica nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não (art. 2º). Isso significa que a pessoa jurídica responde independentemente de culpa, bastando a demonstração do ato lesivo, do nexo causal e do benefício à empresa. Essa responsabilização objetiva é uma das grandes inovações da lei, que busca alcançar o patrimônio da empresa que se beneficia da corrupção.
O ponto central desta questão é a independência das esferas de responsabilização. O art. 3º da lei é explícito ao afirmar que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual das pessoas naturais envolvidas. Em outras palavras, a empresa e os indivíduos (dirigentes, administradores, autores, coautores ou partícipes) respondem de forma autônoma e cumulativa. O § 1º do mesmo artigo reforça essa lógica ao estabelecer que a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais. Assim, a empresa pode ser responsabilizada mesmo que os indivíduos não sejam, e vice-versa.
Na prática, isso significa que, se um diretor de uma empresa pratica um ato de corrupção em benefício dela, tanto a empresa quanto o diretor poderão ser responsabilizados. A empresa responde objetivamente (independentemente de culpa), enquanto o diretor responde na medida da sua culpabilidade (art. 3º, § 2º). A responsabilização de um não impede a do outro. Essa regra visa evitar que a pessoa jurídica sirva de escudo para os indivíduos, e que os indivíduos sirvam de escudo para a pessoa jurídica.
A distinção que importa aqui é entre a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica e a responsabilidade subjetiva (baseada na culpa) das pessoas naturais. Enquanto a empresa responde independentemente de culpa, os dirigentes e administradores somente serão responsabilizados se houver dolo ou culpa, na medida da sua culpabilidade. Essa diferença é fundamental para entender o sistema da lei.
A pegadinha da banca é clássica: inverter o sentido do dispositivo. O candidato que não conhece o texto legal pode ser levado a crer que a responsabilização da empresa "absorve" a responsabilidade individual, o que é incorreto. A lei, ao contrário, estabelece a cumulação de responsabilidades. Guarde a regra: a responsabilização da pessoa jurídica não exclui e não depende da responsabilização individual; elas são independentes e podem coexistir.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o sentido do art. 3º da Lei Anticorrupção. O candidato pode pensar que, se a empresa é responsabilizada, os indivíduos ficam isentos — mas a lei diz exatamente o oposto: a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual. Fique atento a essa inversão clássica.
A afirmação de que "a responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual dos seus dirigentes ou de qualquer pessoa natural coautora do ato ilícito" é falsa. O art. 3º da Lei nº 12.846/2013 estabelece expressamente o contrário:
Art. 3Lei-12846
Art. 3º — "A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito"
O erro está na palavra "exclui". A lei usa "não exclui", ou seja, as responsabilidades são cumulativas. O § 1º do mesmo artigo reforça: "A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput". Portanto, a responsabilização da empresa não apenas não exclui, como também não depende da responsabilização dos indivíduos.