Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2025
- Código
- qg605875
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRO-SP
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A Lei de Acesso à Informação (LAI) veda expressamente a negativa de acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, independentemente do interesse do órgão público. O art. 21 da Lei nº 12.527/2011 estabelece que não poderá ser negado esse acesso, e o parágrafo único reforça a proteção ao vedar restrição a informações sobre violações de direitos humanos. A afirmação do enunciado, ao condicionar a negativa ao interesse do órgão, contraria frontalmente a norma.
A LAI consagra o direito fundamental de acesso à informação como regra, sendo o sigilo a exceção. O art. 21 é uma cláusula de proteção especial: quando a informação é necessária à tutela de direitos fundamentais, o interesse do órgão público em negar o acesso cede diante da necessidade de proteção do direito do cidadão. Isso decorre da própria lógica do Estado Democrático de Direito, em que a transparência é a regra e o sigilo, a exceção, sempre justificada por razões de segurança da sociedade e do Estado, nunca por mero interesse administrativo.
A banca explora aqui uma inversão clássica: o candidato pode ser levado a pensar que o interesse público (ou do órgão) poderia justificar a negativa. Mas a lei é categórica — a tutela de direitos fundamentais é hipótese em que o acesso não pode ser negado. O interesse do órgão público, por si só, jamais é fundamento válido para restringir o acesso à informação, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais.
Art. 21 — "Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais"
Parágrafo único — "As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso"
A regra do art. 21 é absoluta em sua literalidade: não há margem para o órgão público negar o acesso quando a informação é necessária à tutela de direitos fundamentais. O dispositivo não abre exceção para o "interesse do órgão". Pelo contrário, a norma existe justamente para proteger o cidadão contra o arbítrio administrativo, garantindo que a informação essencial à defesa de seus direitos seja sempre disponibilizada.
A distinção que importa é entre a regra geral de sigilo (que admite restrição temporária por razões de segurança da sociedade e do Estado, conforme o art. 23 da LAI) e a proteção especial do art. 21 (que não admite restrição quando a informação é necessária à tutela de direitos fundamentais). No primeiro caso, o sigilo é possível; no segundo, é vedado. A banca tenta confundir esses dois planos, sugerindo que o interesse do órgão poderia justificar a negativa, o que é juridicamente insustentável.
A banca inverte a lógica da LAI: em vez de o interesse público justificar a transparência, o enunciado sugere que o interesse do órgão poderia justificar a negativa. É o oposto do que a lei determina. O art. 21 é uma cláusula de proteção absoluta — quando a informação é necessária à tutela de direitos fundamentais, o acesso não pode ser negado, ainda que o órgão tenha interesse contrário. Fique atento: a LAI protege o cidadão, não o órgão público.
A afirmação do enunciado está, portanto, incorreta. O acesso à informação necessária à tutela de direitos fundamentais é garantia legal intransponível, e o interesse do órgão público não é fundamento válido para sua negativa.
❌ ERRADO.
Gabarito: letra E
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