Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — Quadrix 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg605934
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-SP
Ano
2025
Nível
Superior
A respeito da Legislação Anticorrupção, julgue o item seguinte.De acordo com a Lei Anticorrupção, a Controladoria‑Geral da União é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
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Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) – Acordo de Leniência e Competência da CGU
✅ CERTO. A Controladoria-Geral da União (CGU) é, de fato, o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como nos casos de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira, conforme dispõe expressamente o art. 16, § 10, da Lei nº 12.846/2013. A questão reproduz fielmente o texto legal, sem qualquer inversão ou acréscimo.
O acordo de leniência é um instrumento de colaboração premiada no âmbito administrativo, previsto na Lei Anticorrupção, por meio do qual a pessoa jurídica que praticou atos lesivos contra a administração pública se compromete a colaborar efetivamente com as investigações e o processo administrativo, em troca de benefícios como a redução das sanções aplicáveis. A competência para celebrar esse acordo, no âmbito do Poder Executivo federal, é da CGU, que também detém essa atribuição quando os atos lesivos forem praticados contra a administração pública estrangeira.
A Lei nº 12.846/2013 estabelece a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O art. 16 da lei trata especificamente do acordo de leniência, definindo quem pode celebrá-lo e quais os requisitos para a colaboração. O § 10 desse artigo é a norma que resolve diretamente a questão, ao atribuir à CGU a competência para celebrar os acordos no âmbito do Poder Executivo federal e nos casos envolvendo a administração pública estrangeira.
A banca explora aqui um ponto de literalidade: o candidato precisa conhecer o texto exato do art. 16, § 10, da Lei Anticorrupção. A afirmação do enunciado é uma transcrição fiel do dispositivo, sem qualquer alteração ou inversão de sentido. Portanto, a assertiva está correta.
Art. 16, §10Lei-12846
Art. 16 — A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte
I — a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II — a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração
§ 10 — A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira
A competência da CGU para celebrar acordos de leniência se soma a outras atribuições que a lei confere ao órgão, como a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos praticados contra a administração pública estrangeira (art. 9º) e a competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização no âmbito do Poder Executivo federal (art. 8º, § 2º). Essas atribuições reforçam o papel central da CGU no combate à corrupção no âmbito federal.
É importante distinguir a competência para celebrar o acordo de leniência da competência para instaurar e julgar o processo administrativo de responsabilização (PAR). Enquanto a celebração do acordo, no âmbito do Poder Executivo federal, é atribuição exclusiva da CGU, a instauração e o julgamento do PAR cabem, em regra, à autoridade máxima de cada órgão ou entidade, com a CGU atuando de forma concorrente ou avocatória. Essa distinção é frequentemente cobrada em provas e pode gerar confusão.
A questão é de literalidade pura: o enunciado reproduz exatamente o que dispõe o art. 16, § 10, da Lei nº 12.846/2013. Não há qualquer pegadinha ou inversão de sentido. O candidato que conhece o dispositivo marca corretamente a alternativa.
Acordo de leniência (Lei 12.846/2013)
1Quem celebra
Autoridade máxima do órgão/entidade
CGU
Poder Executivo federal e atos contra adm. estrangeira