Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — Quadrix 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg605938
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-SP
Ano
2025
Nível
Superior
A respeito da Legislação Anticorrupção, julgue o item seguinte.Conforme a Lei Anticorrupção, o acordo de leniência exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
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Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) – Acordo de Leniência e Reparação do Dano
❌ ERRADO. O acordo de leniência, previsto no art. 16 da Lei nº 12.846/2013, não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. O § 3º do art. 16 é expresso ao afirmar que o acordo não exime essa obrigação — ou seja, a reparação integral do dano permanece como dever inafastável, mesmo com a celebração do acordo. A banca inverteu o sentido do dispositivo, transformando a regra legal em seu oposto.
O acordo de leniência é um instrumento de colaboração premiada no âmbito administrativo: a pessoa jurídica que colaborar efetivamente com as investigações e o processo administrativo — identificando os demais envolvidos e fornecendo informações e documentos que comprovem o ilícito — pode obter redução ou isenção de sanções administrativas. No entanto, essa benesse não alcança a obrigação de reparar o dano, que é um dever autônomo e imprescritível, decorrente da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 2º da lei.
A lógica do legislador é clara: o acordo de leniência premia a colaboração com a repressão do ilícito (reduzindo multas e outras sanções), mas não pode beneficiar o infrator em relação à reparação do prejuízo causado ao erário. O dano deve ser integralmente ressarcido, independentemente de qualquer acordo. Essa distinção entre sanção e reparação é o coração da questão.
Na prática, imagine uma empresa que pagou propina a um agente público para obter um contrato superfaturado. Se ela celebrar acordo de leniência, colaborando com as investigações, poderá ter a multa administrativa reduzida ou até isenta. Contudo, o valor do superfaturamento (o dano ao erário) deverá ser devolvido integralmente aos cofres públicos. O acordo não apaga o prejuízo causado.
A pegadinha da banca está em confundir os efeitos do acordo: ele atenua sanções (multa, publicação da decisão), mas não afasta a obrigação de reparar o dano. São institutos distintos — sanção é punição; reparação é ressarcimento. O candidato que não domina essa distinção cai facilmente na armadilha.
Art. 16, §3Lei-12846
Art. 16, § 3º — "O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado."
Acordo de leniência (art. 16): Efeitos (Reduz ou isenta sanções administrativas, Não exime reparação integral do dano); Requisitos (Colaboração efetiva, Identificação dos envolvidos, Informações e documentos); Natureza (Sanção ≠ reparação, Reparação é dever autônomo)
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o efeito do acordo de leniência: ele reduz ou isenta sanções administrativas (multa, publicação), mas não exime a reparação integral do dano. O candidato que confunde "sanção" com "reparação" marca "Certo" — mas a lei é expressa no sentido contrário. Fique atento: a reparação do dano é obrigação que nunca é afastada pelo acordo.