Questão de Controle Externo — Controle Externo - Classificações e Conceito — SECPLAN 2025
Controle Externo›Controle Externo - Classificações e Conceito
Código
qg607814
Banca
SECPLAN
Órgão
Prefeitura de Presidente Kennedy - ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal (Controladoria)
Os artigos 70 a 75 da Constituição da República, que tratam da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, estabelecem regras sobre a fiscalização dos atos da Administração Pública. A esse respeito, o dever de orientar a autoridade pública no sentido de evitar o erro, efetivar um controle preventivo, colher subsídios mediante controle concomitante para determinar o aperfeiçoamento das ações futuras e rever os atos já praticados, para corrigi-los tempestivamente, configura-se como atribuição típica do:
Aórgão executor
Bcontrole interno
Ccontrole externo
DPoder Legislativo
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GabaritoB — controle interno
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Controle da Administração: Interno vs Externo
Gabarito: letra B. A descrição do enunciado — orientar para evitar erro, controle preventivo e concomitante, revisão de atos — corresponde às atribuições típicas do controle interno, conforme previsto no art. 74 da Constituição Federal. O controle externo (letra C) é exercido pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas e não tem perfil preventivo/concomitante cotidiano como o interno.
O controle interno é exercido dentro de cada Poder (Executivo, Legislativo, Judiciário) de forma integrada, com finalidades que incluem avaliar o cumprimento de metas, comprovar legalidade, avaliar resultados e apoiar o controle externo. A descrição da questão (evitar erro, aperfeiçoar ações futuras, corrigir atos) é exatamente o papel do controle interno, que atua antes e durante a execução dos atos.
Controle da Administração
1Controle interno (art. 74 CF)
Finalidades
Avaliar metas e programas
Comprovar legalidade e resultados
Controlar operações de crédito
Apoiar o controle externo
Características
Preventivo e concomitante
Orientação para evitar erro
Revisão e correção de atos
Aperfeiçoamento de ações futuras
2Controle externo
Exercido pelo Legislativo + TCU
Perfil posterior/fiscalizador
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Órgão executor não é uma classificação de controle reconhecida na doutrina ou na Constituição. A expressão é genérica e não corresponde a qualquer modalidade de controle prevista.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O sistema de controle interno, nos termos do art. 74 da CF, tem como finalidades:
Art. 74CF/88
"Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional."
Essas funções abrangem orientação, prevenção, acompanhamento concomitante e correção, exatamente como descrito no enunciado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O controle externo é exercido pelo Congresso Nacional (com auxílio do TCU) sobre os atos dos outros Poderes, conforme arts. 70 e 71 da CF. Sua característica é posterior e corretiva, não preventiva ou concomitante como a descrita. O enunciado fala de evitar erro e aperfeiçoamento contínuo, o que é típico do controle interno.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Poder Legislativo exerce controle externo sobre o Executivo e o Judiciário, não o controle interno. Embora cada Poder tenha seu próprio sistema de controle interno, a atribuição descrita (orientar, evitar erro, controle concomitante) não é uma função típica do Legislativo enquanto Poder, mas sim do sistema de controle interno mantido por cada Poder.
NÃO CAIA NESSA!
A pegadinha clássica é confundir controle interno com controle externo. Lembre-se: controle interno = autotutela, preventivo, concomitante, dentro do mesmo Poder; controle externo = posterior, corretivo, de um Poder sobre outro. A CF/88 detalha o interno no art. 74 e o externo nos arts. 70-71.