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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Teoria Geral do Direito Empresarial — SELECON 2025

Direito Empresarial (Comercial)Teoria Geral do Direito Empresarial
Código
qg609284
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Barra do Garças - MT
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
O conceito de empresário não abarca um conjunto de agentes econômicos determinados pela lei. A respeito do conceito de empresa, no que tange à identificação do empresário:
  1. Aos profissionais liberais não são considerados empresários em qualquer hipótese
  2. Bo exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa
  3. Cem regra, é considerado empresário quem exerce profissão de natureza econômica, científica, literária ou artística
  4. Dainda que o profissional intelectual exerça atividade que constitua elemento da empresa, transformando-a em um fator de produção, não haverá natureza empresarial
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GabaritoB — o exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conceito de empresário (Art. 966 CC)

Gabarito: letra B. O parágrafo único do art. 966 do Código Civil dispõe que o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, em regra, não caracteriza o agente como empresário, salvo se constituir elemento de empresa. Logo, atividades exclusivamente intelectuais estão excluídas do conceito de empresa. As demais alternativas contrariam a lei.

Art. 966CC

Art. 966 — Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único — Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

A questão testa o conhecimento da exceção e da regra geral. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os profissionais liberais nunca são empresários. O erro está no termo "qualquer hipótese", pois o parágrafo único do art. 966 admite a exceção: se a atividade intelectual for organizada como elemento de empresa, o profissional é considerado empresário. A alternativa desconsidera essa exceção.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o teor do parágrafo único e do entendimento consolidado na III Jornada de Direito Civil: atividades de natureza exclusivamente intelectual estão excluídas do conceito de empresa. O "exclusivamente" é a chave: enquanto a atividade for puramente intelectual, sem a organização empresarial (elemento de empresa), não há empresa. Isso está em consonância com a regra do parágrafo único.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte a regra: diz que em regra é considerado empresário quem exerce profissão de natureza científica, literária ou artística. A lei diz exatamente o oposto: em regra, não é considerado empresário. A exceção é que transforma em empresário. Portanto, a alternativa está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, mesmo que o exercício da profissão intelectual constitua elemento de empresa (isto é, a atividade se transforme em fator de produção organizado), não haverá natureza empresarial. Isso contradiz frontalmente a parte final do parágrafo único ("salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa"). Quando há elemento de empresa, o profissional é empresário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a inversão da regra (alternativa C). Lembre-se: a profissão intelectual, por si só, não é empresarial; a exceção (elemento de empresa) é que pode transformá-la. Não caia no erro de considerar que todo profissional liberal é empresário ou que nunca o é — a lei traz uma exceção clara.

Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente o conceito legal é a B: atividades exclusivamente intelectuais estão excluídas do conceito de empresa.

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