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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — SELECON 2025

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg609285
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Barra do Garças - MT
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
A responsabilidade tributária recai sobre o sujeito passivo da obrigação tributária, que envolve o contribuinte e o responsável como principais atores. De acordo com o ordenamento jurídico tributário:
  1. Ao sujeito que pratica o fato gerador do tributo é denominado como responsável tributário
  2. Bo sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo
  3. Co contribuinte é o sujeito que, sem revestir a condição de responsável, detém a obrigação em decorrência de disposição expressa de lei
  4. Do responsável tributário, independentemente do grau de participação concreta com o fato gerador, é, por força de lei, sujeito passivo da obrigação tributária
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GabaritoD — o responsável tributário, independentemente do grau de participação concreta com o fato gerador, é, por força de lei, sujeito passivo da obrigação tributária

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sujeito Passivo da Obrigação Tributária

Gabarito: letra D. O responsável tributário é sujeito passivo da obrigação principal por força de lei, independentemente de ter relação pessoal e direta com o fato gerador (CTN, art. 121, II). Essa é a definição legal que a alternativa D espelha corretamente.

A banca cobra a distinção entre contribuinte e responsável, prevista no art. 121 do CTN. Vejamos o teor literal:

Art. 121CTN

Art. 121 — Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único — O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I — contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II — responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

A partir desse dispositivo, analisamos cada alternativa.

Sujeito passivo (art. 121 CTN)
  • 1Obrigação principal
    • Pagamento de tributo ou penalidade
  • 2Contribuinte (inciso I)
    • Relação pessoal e direta com o FG
  • 3Responsável (inciso II)
    • Sem relação pessoal e direta com o FG
    • Obrigação por disposição expressa de lei
  • 4Obrigação acessória (art. 113, §2º)
    • Prestações positivas ou negativas
    • Fazer ou não fazer (ex.: emitir NF)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o sujeito que pratica o fato gerador é o responsável tributário. No entanto, o CTN define que quem pratica o fato gerador com relação pessoal e direta é o contribuinte (art. 121, I). O responsável, por sua vez, não possui essa relação direta. A banca troca os papéis.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo. Isso confunde os tipos de obrigação: a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade (art. 121 caput); já a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas (CTN, art. 113, §2º). A alternativa inverte o conceito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os conceitos de obrigação principal e acessória. Lembre-se: obrigação principal = pagar tributo/multa; obrigação acessória = fazer/não fazer algo (ex.: emitir nota fiscal).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o contribuinte detém a obrigação em decorrência de disposição expressa de lei, sem revestir a condição de responsável. Isso descreve, na verdade, o responsável (art. 121, II). O contribuinte é definido pela relação pessoal e direta com o fato gerador, e não precisa de uma lei específica que o nomeie como tal — a lei já define o fato gerador, e quem o realiza torna-se contribuinte automaticamente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Apresenta a definição exata do responsável: "independentemente do grau de participação concreta com o fato gerador, é, por força de lei, sujeito passivo da obrigação tributária". Isso está em perfeita consonância com o art. 121, II do CTN. O responsável não precisa ter relação pessoal ou direta com o fato gerador; basta que a lei assim determine.

Gabarito: letra D.

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