Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — SELECON 2025
- Código
- qg609287
- Banca
- SELECON
- Órgão
- Prefeitura de Barra do Garças - MT
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Controle Interno
- Anovação
- Bremissão
- Cconfusão
- Dimunidade
GabaritoB — remissão
Gabarito: letra B (remissão). A remissão é uma das modalidades de extinção do crédito tributário previstas no CTN (art. 141 c/c art. 156, VII). As demais alternativas não constam do rol taxativo: novação e confusão são institutos de direito civil, e a imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, não uma causa de extinção.
Art. 141 — "O crédito tributário regularmente constituído sòmente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias."
O art. 156 do CTN relaciona as hipóteses de extinção: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado e dação em pagamento em bens imóveis.
A novação (criação de nova obrigação para substituir a anterior) não é prevista como causa de extinção do crédito tributário. O CTN não a menciona, sendo instituto exclusivo do direito civil.
A remissão é o perdão total ou parcial do crédito tributário já constituído, autorizado por lei (CTN, art. 172). Está expressamente prevista no rol do art. 156, VII, como modalidade de extinção.
A confusão (reunião das qualidades de credor e devedor na mesma pessoa) não é causa de extinção no âmbito tributário. O CTN não a prevê; aplica-se apenas ao direito privado.
A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar (ex.: CF, art. 150, VI), que impede a própria incidência do tributo. Não se confunde com extinção de crédito já constituído, que pressupõe a existência anterior do crédito.
A banca explora a confusão entre institutos de direito civil (novação, confusão) com as hipóteses tributárias, além de tentar fazer o candidato enxergar a imunidade como extinção. Lembre-se: a remissão é o perdão do crédito já lançado; a isenção/anistia dispensam o crédito antes do lançamento. A imunidade atua antes da ocorrência do fato gerador.
Gabarito: letra B (remissão).
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