Questão de Direito Civil — Parte Geral — SELECON 2025
Direito Civil›Parte Geral
Código
qg610086
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Lucas do Rio Verde - MT
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal do Município
A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, é verificada no Código Civil a seguinte disposição acerca do negócio jurídico:
Ao silêncio importa anuência, independentemente das circunstâncias ou dos costumes
Bem regra, a incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio
Ca impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico, ainda que cessada antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado
Dno negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato
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GabaritoD — no negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato
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Negócio Jurídico – Requisitos de Validade e Disposições Específicas
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz com exatidão o teor do art. 109 do Código Civil: quando a própria cláusula do negócio jurídico exige instrumento público para sua validade, esse instrumento torna-se elemento essencial do ato (substância). As demais alternativas contrariam dispositivos legais expressos.
A banca testa o conhecimento literal de artigos do CC sobre o negócio jurídico. Cada alternativa distorce ou inverte a regra legal. Vejamos:
Art. 111CC
Art. 111 — "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa."
Alternativa
Afirmação
Dispositivo Legal
Análise
A
O silêncio importa anuência, independentemente das circunstâncias ou dos costumes
Art. 111 CC
❌ Incorreta. O art. 111 condiciona a anuência à autorização das circunstâncias ou usos.
B
Em regra, a incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio
Art. 105 CC
❌ Incorreta. O art. 105 veda expressamente essa invocação.
C
A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico, ainda que cessada antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado
Art. 106 CC
❌ Incorreta. O art. 106 determina que, se a impossibilidade cessar antes do implemento da condição, o negócio não é invalidado.
D
No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato
Art. 109 CC
✅ Correta. Reproduz exatamente o teor do art. 109.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o silêncio importa anuência "independentemente das circunstâncias ou dos costumes". O art. 111, porém, condiciona a anuência à autorização das circunstâncias ou usos. Logo, a assertiva é falsa.
Art. 105CC
Art. 105 — "A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "em regra, a incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio". O art. 105 veda expressamente essa invocação. A alternativa inverte o comando legal.
Art. 106CC
Art. 106 — "A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a impossibilidade inicial invalida o negócio "ainda que cessada antes de realizada a condição". O art. 106 diz exatamente o oposto: se a impossibilidade cessa antes do implemento da condição, o negócio não é invalidado. A alternativa erra também ao não distinguir impossibilidade absoluta de relativa.
Art. 109CC
Art. 109 — "No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 109. Quando a própria declaração de vontade condiciona a validade do negócio à forma pública, o instrumento público é requisito substancial (essencial), sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explorou a crença comum de que silêncio sempre equivale a aceitação (alternativa A). O Código, porém, exige que as circunstâncias ou usos autorizem. Também inverteu o sentido dos arts. 105 e 106 para confundir o candidato. Fique atento à leitura literal dos dispositivos: se a lei diz "não pode", a alternativa que diz "pode" está errada.