Uma das possibilidades de utilização da reserva de capital, prevista na Lei 6404/76, se aplica para:
Aresgate de benefícios oriundos de empresas mantidas pela sociedade
Bresgate, reembolso ou compra e venda de ações de empresas coligadas
Cincorporação ao capital social de sociedades que a empresa possui investimentos
Dabsorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros
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GabaritoD — absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros
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Utilização das reservas de capital (Lei 6.404/76)
Gabarito: letra D. O art. 200 da Lei 6.404/76 estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de utilização das reservas de capital. Entre elas, o inciso I prevê a "absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros", exatamente o que descreve a alternativa D. As demais alternativas ou não constam do rol legal ou contêm distorções.
Art. 200, §5Lei-6404
Art. 200 – As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I – absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
II – resgate, reembolso ou compra de ações;
III – resgate de partes beneficiárias;
IV – incorporação ao capital social;
V – pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º). Parágrafo único – A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
Utilização das Reservas de Capital (Art. 200, Lei 6.404/76)
Previsão Legal
Descrição Correta
Status
Absorção de prejuízos que ultrapassarem lucros acumulados e reservas de lucros
Inciso I
Permite cobrir prejuízos remanescentes após esgotamento de lucros acumulados e reservas de lucros
✅ Correta
Resgate, reembolso ou compra de ações de empresas coligadas
Inciso II (com distorção)
A lei autoriza resgate, reembolso ou compra de ações (sem restrição a coligadas); a alternativa insere indevidamente "de empresas coligadas"
❌ Incorreta
Incorporação ao capital social de sociedades investidas
Inciso IV (com distorção)
A lei autoriza incorporação ao capital social da própria companhia, não ao capital de sociedades nas quais a empresa possui investimentos
❌ Incorreta
Resgate de benefícios oriundos de empresas mantidas pela sociedade
Não previsto
O art. 200 não contempla essa finalidade
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Não há previsão legal para utilização das reservas de capital em "resgate de benefícios oriundos de empresas mantidas pela sociedade". O art. 200 não contempla essa finalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora o inciso II do art. 200 permita "resgate, reembolso ou compra de ações", a alternativa acrescenta indevidamente "de empresas coligadas". A lei não faz essa restrição; a compra de ações pela própria companhia (ações em tesouraria) é permitida sem essa qualificação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir inserindo "de empresas coligadas", o que não está no texto legal. O inciso II fala apenas em "ações", sem qualquer vínculo societário. Fique atento a acréscimos que a lei não faz.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O inciso IV autoriza a incorporação ao capital social, mas este deve ser o capital da própria companhia, e não o de sociedades investidas. A redação "incorporação ao capital social de sociedades que a empresa possui investimentos" desvia do sentido original, que é aumentar o capital da própria emissora.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o disposto no inciso I do art. 200: absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros. Essa é uma das finalidades expressamente previstas para as reservas de capital.