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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — SELECON 2025

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qg611363
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Nobres - MT
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
De acordo com a Constituição Federal, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são proibidos de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Isto posto, é possível a adoção da seguinte medida por meio de ato infralegal:
  1. Aalteração do prazo de recolhimento da obrigação tributária
  2. Bredução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
  3. Ccorreção monetária do IPTU que adota índice superior ao valor oficial da inflação
  4. Delevação do percentual de cálculo do ICMS/Combustíveis por iniciativa do Poder Executivo municipal
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GabaritoA — alteração do prazo de recolhimento da obrigação tributária

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Legalidade tributária e atos infralegais

Gabarito: letra A. A alteração do prazo de recolhimento da obrigação tributária não constitui instituição ou majoração de tributo, podendo ser veiculada por ato infralegal (decreto, portaria, instrução normativa), diferentemente das demais alternativas que envolvem redução de base de cálculo, correção monetária acima do índice oficial ou majoração de alíquota — todas estas exigem lei formal.

A questão testa a compreensão do princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I) e suas exceções, bem como a distinção entre elementos essenciais do tributo (base de cálculo, alíquota, fato gerador) e elementos acessórios ou procedimentais (prazo, forma de pagamento).

Medida

Natureza do Ato

Exigência de Lei Formal

Fundamento

Alteração do prazo de recolhimento

Procedimental/acessória

Não

STF (ADI 2.018 MC)

Redução da base de cálculo do ISS

Elemento essencial do tributo

Sim

CF, art. 150, § 6º

Correção monetária do IPTU com índice superior ao oficial

Aumento de tributo

Sim

CF, art. 156, § 1º, III

Elevação do percentual de cálculo do ICMS/Combustíveis

Majoração de alíquota

Sim

CF, art. 150, I

Legalidade tributária (art. 150, I)
  • 1Exigem lei formal
    • Instituição ou majoração
    • Redução de base de cálculo
    • Correção acima do índice oficial
    • Elevação de alíquota
  • 2Dispensam lei (ato infralegal)
    • Prazo de recolhimento
    • Forma de pagamento
    • Procedimentos acessórios
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O prazo de recolhimento não integra o conteúdo substancial da obrigação tributária; trata-se de aspecto procedimental que não altera o quantum devido nem cria ou majora o tributo. A doutrina e o STF (ADI 2.018 MC, v.g.) firmaram que a fixação do prazo de pagamento pode ser feita por ato administrativo, pois não viola a reserva legal do art. 150, I. Assim, é perfeitamente possível por ato infralegal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A redução da base de cálculo do ISS constitui benefício fiscal (redução de base) que, por força do art. 150, § 6º da CF, exige lei específica federal, estadual ou municipal. O ato infralegal não pode conceder tal redução. Ademais, a base de cálculo é elemento essencial do tributo, reservado à lei.

Art. 150, §6CF/88

Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica [...].

Alternativa C — ❌ Incorreta

A atualização da base de cálculo do IPTU pode ser feita pelo Poder Executivo, mas desde que observe os critérios estabelecidos em lei municipal (CF, art. 156, § 1º, III). Se adotar índice superior ao oficial da inflação, a correção monetária ultrapassa a mera atualização e caracteriza aumento de tributo, que só pode ser feito por lei. O ato infralegal, nesse caso, seria inválido.

Art. 156, §1CF/88

[...] III — ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O ICMS é imposto de competência estadual (CF, art. 155, II), e não municipal. Portanto, o Poder Executivo municipal não tem qualquer iniciativa para alterar percentual de cálculo do ICMS (alíquota). Além disso, a majoração de alíquota de ICMS (inclusive sobre combustíveis) depende de lei estadual, salvo as exceções de redução/restabelecimento por convênio para o ICMS-Combustível (art. 155, § 4º, IV, "c"). A tentativa de elevação por ato do executivo municipal viola frontalmente a competência e o princípio da legalidade.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa D mistura competências: o ICMS é estadual, mas o enunciado fala em "Poder Executivo municipal". O candidato pode se confundir com as exceções de alteração de alíquota do ICMS-Combustível (que permite redução/restabelecimento por convênio), mas aqui a origem municipal já torna a medida impossível. Além disso, qualquer majoração de alíquota exige lei formal.

Conclusão: Somente a alteração de prazo de recolhimento (alternativa A) é compatível com ato infralegal, por não configurar instituição ou majoração de tributo. As demais alternativas envolvem modificação de base de cálculo, benefício fiscal ou alíquota, matérias reservadas à lei.

Gabarito: letra A.

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