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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — UECE-CEV 2025

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
qg615049
Banca
UECE-CEV
Órgão
PC-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Oficial Investigador de Polícia Civil
Quando os atos praticados pelos agentes públicos resultam em prejuízos ou danos a terceiros, mesmo sem culpa, tem-se caracterizada a
  1. Aresponsabilidade civil objetiva.
  2. Bresponsabilidade civil subjetiva.
  3. Cresponsabilidade fiscal.
  4. Dteoria da culpa administrativa.
  5. Eteoria do risco integral.
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GabaritoA — responsabilidade civil objetiva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado

Gabarito: letra A. A responsabilidade civil do Estado, no Brasil, é de natureza objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa do agente público, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atuação estatal. É o que estabelece a Constituição Federal em seu art. 37, § 6º, e o Código Civil no art. 43.

Art. 37, §6CF/88

Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Art. 43CC

Art. 43 — "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."

A expressão "mesmo sem culpa" no enunciado remete diretamente à responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo), que é a regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro.

Responsabilidade civil do Estado
  • 1Natureza
    • Objetiva (regra geral)
      • Dano + nexo causal
      • Independe de dolo/culpa
      • Teoria do risco administrativo
    • Subjetiva (exceção)
      • Ação regressiva contra o agente
      • Exige dolo ou culpa
  • 2Fundamento
    • CF, art. 37, §6º
    • CC, art. 43
  • 3Excludentes (risco administrativo)
    • Caso fortuito
    • Força maior
    • Culpa exclusiva da vítima
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a responsabilidade civil objetiva, pois o Estado responde independentemente de culpa do agente, conforme os dispositivos citados. A teoria aplicada é a do risco administrativo, que admite excludentes, mas não exige prova de culpa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de dolo ou culpa do agente. O enunciado afirma expressamente que o dano ocorre "mesmo sem culpa", portanto não se enquadra na modalidade subjetiva. A responsabilidade subjetiva é aplicada, por exemplo, na ação regressiva contra o agente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A responsabilidade fiscal diz respeito à gestão fiscal responsável, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), e não se confunde com a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos a terceiros.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A teoria da culpa administrativa (ou culpa do serviço) é uma fase intermediária na evolução da responsabilidade estatal, em que se exigia a demonstração de falta do serviço (culpa anônima). No Brasil, a regra constitucional atual é a objetiva, superando essa teoria.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A teoria do risco integral é uma modalidade de responsabilidade objetiva, mas não admite excludentes (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima). O ordenamento brasileiro adota, em regra, a teoria do risco administrativo, que permite excludentes. O enunciado não menciona a inexistência de excludentes, portanto a resposta correta é a responsabilidade objetiva (risco administrativo), e não o risco integral.

PEGA ESSA DICA!

A banca costuma cobrar a distinção entre responsabilidade objetiva (regra) e subjetiva (exceção, como na omissão genérica). Grave: o art. 37, § 6º da CF é a espinha dorsal da matéria. A responsabilidade objetiva independe de culpa; a subjetiva depende. O risco integral é aplicado apenas em situações específicas (danos nucleares, ambientais, etc.), não sendo a regra geral.

Gabarito: letra A.

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