Questão de Direito Econômico — Intervenção do Estado na Ordem Econômica — UFMT 2025
Direito Econômico›Intervenção do Estado na Ordem Econômica
Código
qg620528
Banca
UFMT
Órgão
ARIS-MT
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Fiscalização e Regulação - Área: Ciências Econômicas
A ARIS-MT deve definir tarifas que garantam o equilíbrio entre viabilidade econômica e acessibilidade para a população. O princípio da modicidade tarifária estabelece
Ao preço cobrado deve ser o mais baixo possível, mesmo que comprometa a qualidade do serviço.
Bas tarifas devem ser estabelecidas sem considerar os custos operacionais das concessionárias.
Cas tarifas devem ser justas, garantindo viabilidade econômica para as empresas e acesso adequado ao serviço para a população.
Das empresas reguladas devem ser livres para definir seus preços sem intervenção da agência reguladora.
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GabaritoC — as tarifas devem ser justas, garantindo viabilidade econômica para as empresas e acesso adequado ao serviço para a população.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Intervenção do Estado na Ordem Econômica – Princípio da Modicidade Tarifária
Gabarito: letra C. O princípio da modicidade tarifária, previsto no art. 6º, §1º da Lei 8.987/1995, exige que as tarifas sejam justas e moderadas, conciliando a viabilidade econômica das concessionárias com o acesso adequado dos usuários ao serviço. A alternativa C traduz exatamente esse equilíbrio.
A banca testa a compreensão de que modicidade não significa "tarifa mínima", mas sim "tarifa razoável", capaz de cobrir custos e garantir acessibilidade. O dispositivo legal que define o serviço adequado expressamente inclui a modicidade das tarifas como um de seus requisitos:
Art. 6, §1Lei-8987
Art. 6º — Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º — Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o preço deve ser o "mais baixo possível, mesmo que comprometa a qualidade". Isso distorce o princípio: a modicidade tarifária não exige o menor preço absoluto, mas sim uma tarifa equilibrada que, aliada às demais condições do §1º (eficiência, segurança, atualidade etc.), garanta a qualidade do serviço. Qualidade e modicidade andam juntas, não uma em detrimento da outra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que as tarifas devem ser estabelecidas "sem considerar os custos operacionais". Ora, a viabilidade econômica das concessionárias é pressuposto da prestação adequada; ignorar os custos inviabilizaria o serviço e afrontaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A modicidade deve ponderar receitas e despesas, não desprezá-las.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde fielmente ao conceito: tarifas justas que conciliam a viabilidade econômica das empresas e o acesso adequado da população. É o que expressa o art. 6º, §1º ao incluir a modicidade como atributo do serviço adequado, e é o objetivo da regulação tarifária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que as empresas reguladas sejam "livres para definir seus preços sem intervenção". Isso nega a própria razão de ser da agência reguladora, que é justamente intervir para fixar tarifas que respeitem a modicidade e o interesse público. A liberdade tarifária plena abriria espaço para abusos e desequilíbrios, contrariando a finalidade regulatória.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A é o erro mais comum: o aluno associa "modicidade" a "mais barato possível". Mas modicidade significa moderação, justiça no preço, e não sacrifício da qualidade. Lembre-se de que a lei exige serviço adequado como um conjunto de condições – a modicidade é apenas uma delas, em harmonia com as demais.