Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — Unesc 2025
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
qg631508
Banca
Unesc
Órgão
Prefeitura de Jaguaruna - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno
O ciclo orçamentário brasileiro é definido por leis de iniciativa do Poder Executivo, que estabelecem o planejamento e a execução das finanças públicas. Sobre os instrumentos orçamentários previstos no Art. 165 da Constituição Federal, assinale a alternativa correta.
AO Plano Plurianual (PPA) é o instrumento que orienta a elaboração da LOA, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
BÉ vedado o início de programas ou projetos não incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sendo esta a norma responsável direta pela autorização de despesas operacionais e de capital para o exercício financeiro seguinte.
CA Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem a função de estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
DOs créditos adicionais extraordinários e especiais devem ser incorporados ao PPA, mas não precisam ser autorizados por lei específica, bastando decreto do Executivo para sua abertura em casos de calamidade pública.
EA Lei Orçamentária Anual (LOA) compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade social.
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GabaritoE — A Lei Orçamentária Anual (LOA) compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade social.
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Instrumentos orçamentários (art. 165 da CF)
Gabarito: letra E. A Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme o art. 165, §5º e §7º da Constituição Federal, compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas em que a União detenha maioria do capital com direito a voto e o orçamento da seguridade social. As demais alternativas incorrem em erros de atribuição (troca de funções entre PPA, LDO e LOA) ou violam dispositivos constitucionais.
A questão testa o conhecimento do conteúdo de cada um dos três instrumentos de planejamento orçamentário previstos no art. 165 da CF/88. O quadro abaixo resume as principais características de cada lei:
Instrumento
Conteúdo principal (art. 165)
PPA (plano plurianual)
§1º: Estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada.
LDO (lei de diretrizes orçamentárias)
§2º: Compreende as metas e prioridades, orienta a elaboração da LOA, dispõe sobre alterações na legislação tributária, estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e as diretrizes de política fiscal.
LOA (lei orçamentária anual)
§5º (c/c §7º): Compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das estatais e o orçamento da seguridade social.
Agora, a análise de cada alternativa:
Instrumentos orçamentários (art. 165): PPA (§1º) (Diretrizes, objetivos e metas, Despesas de capital, Programas de duração continuada); LDO (§2º) (Metas e prioridades, Orienta a LOA, Alterações tributárias, Política das agências de fomento); LOA (§5º) (Orçamento fiscal, Investimento das estatais, Seguridade social)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o PPA orienta a elaboração da LOA, dispõe sobre alterações tributárias e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Na verdade, essas atribuições são da LDO, nos termos do art. 165, §2º da CF. O PPA, por sua vez, tem o conteúdo descrito no §1º (diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e programas continuados). A alternativa inverteu as funções do PPA com as da LDO.
Art. 165, §2CF/88
"A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LDO, e que a LDO é a responsável direta pela autorização de despesas. O art. 167, I da CF veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (LOA). A autorização de despesas é dada pela LOA, não pela LDO. A LDO apenas orienta a elaboração da LOA e fixa metas e prioridades, mas não autoriza gastos.
Art. 167CF/88
"São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui à LDO o estabelecimento, de forma regionalizada, das diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e programas de duração continuada. Esse é exatamente o conteúdo do PPA, conforme o art. 165, §1º. Mais uma vez, há inversão de papéis.
Art. 165, §1CF/88
"A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contém múltiplos erros: (a) afirma que créditos adicionais extraordinários e especiais "devem ser incorporados ao PPA", quando na verdade são incorporados à LOA (art. 167, §2º); (b) diz que "não precisam ser autorizados por lei específica, bastando decreto do Executivo". Na realidade, os créditos suplementares e especiais exigem autorização legislativa (art. 167, V da CF e art. 42 da Lei 4.320/1964). Os créditos extraordinários podem ser abertos por Medida Provisória (art. 167, §3º c/c art. 62 da CF), mas não por mero decreto. Portanto, a afirmação está incorreta.
Art. 167CF/88
"São vedados:
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes."
Art. 42Lei-4320
"Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo."
Art. 167, §3CF/88
"A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve com exatidão a composição da LOA: orçamento fiscal, orçamento de investimento das empresas estatais (em que a União detenha a maioria do capital com direito a voto) e orçamento da seguridade social. Isso está em consonância com o art. 165, §5º (caput) e seus incisos, confirmado pelo §7º que menciona os incisos I e II.
Art. 165, §5CF/88
"§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público." "§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional."