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Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — Aroeira 2026

Direito AdministrativoControle da administração pública
Código
qg647455
Banca
Aroeira
Órgão
Prefeitura de Catalão - GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno - Administrativo
A omissão na alimentação de informações ao órgão central de contabilidade federal referentes a execução de Políticas Públicas enseja ao ente recebedor:
  1. AA suspensão imediata das transferências voluntárias e a impossibilidade de celebração de novos convênios, acordos, ajustes ou contratos, por descumprimento dos requisitos de transparência fiscal.
  2. BAplicação de multa diária ao gestor fixada pelo órgão central de contabilidade, sem prejuízo da regularização da situação perante o Sistema Integrado de Administração Financeira.
  3. CNotificação para regularização no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, sem qualquer restrição na captação de recursos federais durante esse interstício.
  4. DRepresentação imediata ao Ministério Público para apuração de improbidade administrativa, independentemente da regularização das informações.
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GabaritoA — A suspensão imediata das transferências voluntárias e a impossibilidade de celebração de novos convênios, acordos, ajustes ou contratos, por descumprimento dos requisitos de transparência fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções por omissão na alimentação de informações ao órgão central de contabilidade

Gabarito: letra A. A omissão no envio de informações ao órgão central de contabilidade federal, exigidas pelo art. 48, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), enseja a suspensão das transferências voluntárias e a impossibilidade de celebrar novos convênios, acordos, ajustes ou contratos, conforme penalidade prevista no art. 51, §2º, da mesma lei. As demais alternativas não correspondem à consequência legal específica.

A banca cobra o conhecimento das penalidades por descumprimento dos deveres de transparência fiscal. O art. 48, §4º, da LRF remete expressamente ao art. 51, §2º, que estabelece a sanção de suspensão das transferências voluntárias. Vejamos o dispositivo central:

Art. 48, §2LC-101-2000

Art. 48 — “São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.”

§ 2º — “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.”

§ 4º — “A inobservância do disposto nos §§ 2º e 3º ensejará as penalidades previstas no § 2º do art. 51.”

Assim, a consequência direta é a suspensão das transferências voluntárias e o impedimento de celebrar novos ajustes, conforme alternativa A.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente à penalidade do art. 51, §2º, da LRF: suspensão imediata das transferências voluntárias e impossibilidade de celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos, por descumprimento dos requisitos de transparência fiscal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A LRF não prevê multa diária ao gestor para essa hipótese. A penalidade é institucional (suspensão de transferências), não pessoal. A multa diária é típica de outras obrigações (ex.: art. 12 da Lei de Improbidade), mas não decorre do art. 48.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A lei não estabelece notificação com prazo de 15 dias prorrogável antes da suspensão. A inobservância do §2º do art. 48 acarreta a suspensão imediata, sem necessidade de prévia notificação ou prazo de regularização. A alternativa confunde com regra de outros procedimentos (ex.: art. 5º, §1º, do Estatuto da OAB, que é inaplicável).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há previsão de representação imediata ao Ministério Público como consequência automática da omissão. A representação pode ocorrer em casos de improbidade, mas não é a sanção direta prevista na LRF para o descumprimento do art. 48, §2º.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato com alternativas que parecem razoáveis (multa, notificação, representação ao MP), mas a consequência específica do art. 48, §4º, c/c art. 51, §2º, é exclusivamente a suspensão das transferências voluntárias. Memorize esse binômio: omissão na transparência → suspensão de transferências.

Gabarito: letra A.

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