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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — Aroeira 2026

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
qg647457
Banca
Aroeira
Órgão
Prefeitura de Catalão - GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno - Administrativo
Sobre a legalidade da abertura de créditos adicionais, assinale a alternativa correta:
  1. AA abertura de créditos adicionais suplementares com base em autorização genérica na LOA é prática legítima e está em conformidade com a LRF, pois a lei orçamentária pode autorizar o Executivo a abrir créditos até determinado limite, não se exigindo autorização legislativa específica para cada remanejamento, ainda que os recursos sejam deslocados de políticas finalísticas para despesas de pessoal.
  2. BA utilização de créditos adicionais para cobrir despesas de pessoal previstas na LOA revela falhas de planejamento, podendo caracterizar burla ao processo legislativo orçamentário e violação aos princípios do planejamento e da transparência fiscal, sujeitando-se ao controle dos Tribunais de Contas quanto à legitimidade dos remanejamentos.
  3. COs créditos extraordinários, por destinarem-se a situações imprevistas e urgentes, como calamidade pública, podem ser abertos por medida provisória do Chefe do Executivo, sendo desnecessária qualquer autorização legislativa, inclusive quanto à indicação da fonte de recursos, nos termos do art. 167, § 3º da Constituição Federal.
  4. DA Lei de Responsabilidade Fiscal veda expressamente a abertura de créditos adicionais que impliquem remanejamento de recursos de programas finalísticos para despesas de pessoal, por comprometer o orçamento, exigindo nesses casos a demonstração de impacto das metas estabelecidas no planejamento.
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GabaritoB — A utilização de créditos adicionais para cobrir despesas de pessoal previstas na LOA revela falhas de planejamento, podendo caracterizar burla ao processo legislativo orçamentário e violação aos princípios do planejamento e da transparência fiscal, sujeitando-se ao controle dos Tribunais de Contas quanto à legitimidade dos remanejamentos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Legalidade da abertura de créditos adicionais

Gabarito: letra B. A utilização de créditos adicionais para cobrir despesas de pessoal já previstas na LOA indica falhas de planejamento e pode configurar burla ao processo legislativo orçamentário, violando os princípios do planejamento e da transparência fiscal. Essa prática está sujeita ao controle dos Tribunais de Contas quanto à legitimidade dos remanejamentos (art. 41 da Lei 4.320/64 c/c princípios da LRF).

A banca testa o conhecimento sobre os limites e exigências legais para abertura de créditos adicionais, especialmente quanto ao respeito ao planejamento e à transparência.

Alternativa

Afirmação Principal

Conformidade com a Lei

Fundamento Legal/Princípio

Julgamento

A

Abertura de créditos suplementares com autorização genérica na LOA é legítima, mesmo deslocando recursos finalísticos para pessoal.

❌ Incorreta

LRF exige justificativa e medidas compensatórias para aumento de despesa de pessoal; burla ao planejamento.

B

Uso de créditos adicionais para despesas de pessoal previstas na LOA revela falhas de planejamento e pode burlar o processo legislativo, sujeito a controle dos Tribunais de Contas.

✅ Correta

Art. 41 da Lei 4.320/64 c/c princípios da LRF (planejamento e transparência fiscal).

C

Créditos extraordinários podem ser abertos por MP sem autorização legislativa e sem indicação de fonte de recursos.

❌ Incorreta

Art. 167, §3º, CF (MP é permitida), mas art. 43 da Lei 4.320/64 exige indicação de fonte (superávit, excesso de arrecadação ou anulação).

D

LRF veda expressamente abertura de créditos adicionais que remanejem recursos finalísticos para pessoal.

❌ Incorreta

LRF não veda expressamente; exige demonstração de impacto e cumprimento de metas fiscais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a abertura de créditos suplementares com base em autorização genérica na LOA é legítima mesmo quando recursos de políticas finalísticas são deslocados para despesas de pessoal. Isso é incorreto: remanejamentos que afetam despesas de pessoal devem observar os limites da LRF e o princípio do planejamento, não podendo ser feitos de forma genérica sem justificativa, sob pena de burla ao processo legislativo. A LRF exige que qualquer aumento de despesa de pessoal seja acompanhado de medidas compensatórias e demonstração de impacto.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reconhece que o uso de créditos adicionais para despesas de pessoal já previstas na LOA demonstra falhas de planejamento e pode caracterizar burla ao processo orçamentário, violando os princípios do planejamento e da transparência fiscal. Os Tribunais de Contas têm competência para controlar a legitimidade desses remanejamentos, conforme a CF e a LRF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora os créditos extraordinários possam ser abertos por medida provisória em casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 41, III, Lei 4.320/64; art. 167, §3º, CF), a alternativa erra ao afirmar que é desnecessária a indicação da fonte de recursos. O art. 43 da Lei 4.320/64 exige que todo crédito adicional seja compensado com superávit financeiro, excesso de arrecadação ou anulação de dotações. Portanto, a indicação da fonte é obrigatória.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A LRF não veda expressamente a abertura de créditos adicionais que impliquem remanejamento de recursos de programas finalísticos para despesas de pessoal. Ela impõe limites e condições, mas não uma proibição absoluta. A exigência de demonstração de impacto das metas existe, mas a afirmação de "vedação expressa" é exagerada e incorreta.

Gabarito: letra B.

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