Legalidade da abertura de créditos adicionais
Gabarito: letra B. A utilização de créditos adicionais para cobrir despesas de pessoal já previstas na LOA indica falhas de planejamento e pode configurar burla ao processo legislativo orçamentário, violando os princípios do planejamento e da transparência fiscal. Essa prática está sujeita ao controle dos Tribunais de Contas quanto à legitimidade dos remanejamentos (art. 41 da Lei 4.320/64 c/c princípios da LRF).
A banca testa o conhecimento sobre os limites e exigências legais para abertura de créditos adicionais, especialmente quanto ao respeito ao planejamento e à transparência.
Alternativa | Afirmação Principal | Conformidade com a Lei | Fundamento Legal/Princípio | Julgamento |
|---|
A | Abertura de créditos suplementares com autorização genérica na LOA é legítima, mesmo deslocando recursos finalísticos para pessoal. | ❌ Incorreta | LRF exige justificativa e medidas compensatórias para aumento de despesa de pessoal; burla ao planejamento. | ❌ |
B | Uso de créditos adicionais para despesas de pessoal previstas na LOA revela falhas de planejamento e pode burlar o processo legislativo, sujeito a controle dos Tribunais de Contas. | ✅ Correta | Art. 41 da Lei 4.320/64 c/c princípios da LRF (planejamento e transparência fiscal). | ✅ |
C | Créditos extraordinários podem ser abertos por MP sem autorização legislativa e sem indicação de fonte de recursos. | ❌ Incorreta | Art. 167, §3º, CF (MP é permitida), mas art. 43 da Lei 4.320/64 exige indicação de fonte (superávit, excesso de arrecadação ou anulação). | ❌ |
D | LRF veda expressamente abertura de créditos adicionais que remanejem recursos finalísticos para pessoal. | ❌ Incorreta | LRF não veda expressamente; exige demonstração de impacto e cumprimento de metas fiscais. | ❌ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a abertura de créditos suplementares com base em autorização genérica na LOA é legítima mesmo quando recursos de políticas finalísticas são deslocados para despesas de pessoal. Isso é incorreto: remanejamentos que afetam despesas de pessoal devem observar os limites da LRF e o princípio do planejamento, não podendo ser feitos de forma genérica sem justificativa, sob pena de burla ao processo legislativo. A LRF exige que qualquer aumento de despesa de pessoal seja acompanhado de medidas compensatórias e demonstração de impacto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que o uso de créditos adicionais para despesas de pessoal já previstas na LOA demonstra falhas de planejamento e pode caracterizar burla ao processo orçamentário, violando os princípios do planejamento e da transparência fiscal. Os Tribunais de Contas têm competência para controlar a legitimidade desses remanejamentos, conforme a CF e a LRF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora os créditos extraordinários possam ser abertos por medida provisória em casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 41, III, Lei 4.320/64; art. 167, §3º, CF), a alternativa erra ao afirmar que é desnecessária a indicação da fonte de recursos. O art. 43 da Lei 4.320/64 exige que todo crédito adicional seja compensado com superávit financeiro, excesso de arrecadação ou anulação de dotações. Portanto, a indicação da fonte é obrigatória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A LRF não veda expressamente a abertura de créditos adicionais que impliquem remanejamento de recursos de programas finalísticos para despesas de pessoal. Ela impõe limites e condições, mas não uma proibição absoluta. A exigência de demonstração de impacto das metas existe, mas a afirmação de "vedação expressa" é exagerada e incorreta.
Gabarito: letra B.