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Questão de Direito Financeiro — A Receita Pública — Aroeira 2026

Direito FinanceiroA Receita Pública
Código
qg647458
Banca
Aroeira
Órgão
Prefeitura de Catalão - GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno - Administrativo
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou uma determinada concessão de benefícios fiscais que previa a ampliação da lista de produtos isentos do Imposto de Importação. Durante a instrução do processo, foi suscitada discussão sobre a necessidade de cumprimento dos requisitos do art. 14 da LRF para tais alterações. Considerando o disposto no art. 14, § 5º da LRF e o entendimento aplicável a casos análogos, assinale a alternativa correta:
  1. AO § 5º do art. 14 da LRF estabelece que os requisitos para renúncia de receita (estimativa de impacto e medidas de compensação) não se aplicam às alterações de alíquotas do Imposto de Importação, em razão da natureza extrafiscal deste tributo e de sua função regulatória.
  2. BA ampliação da lista de produtos isentos do Imposto de Importação, por se tratar de benefício fiscal, está sujeita a todos os requisitos do art. 14 da LRF, incluindo a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a demonstração de medidas compensatórias, com exceção da alteração da base de cálculo.
  3. CA LRF autoriza a concessão de qualquer benefício fiscal relativo ao Imposto de Importação sem necessidade de estimativa de impacto, inclusive para alterações que ampliem a lista de produtos isentos, independentemente da existência de contrapartidas.
  4. DA exceção prevista aplica-se exclusivamente à alteração de alíquotas do Imposto de Importação, não alcançando a ampliação da lista de produtos isentos, que exige o cumprimento integral dos requisitos do caput do art. 14.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — O § 5º do art. 14 da LRF estabelece que os requisitos para renúncia de receita (estimativa de impacto e medidas de compensação) não se aplicam às alterações de alíquotas do Imposto de Importação, em razão da natureza extrafiscal deste tributo e de sua função regulatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal – Renúncia de receita e Imposto de Importação

Gabarito: letra A. O art. 14, §5º da LRF estabelece que as exigências de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e medidas compensatórias (requisitos do caput) não se aplicam às alterações de alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição Federal, dentre os quais o Imposto de Importação (inciso I). A alternativa A reproduz corretamente essa exceção, incluindo a justificativa da natureza extrafiscal e função regulatória do tributo.

A questão exige distinguir o que é alteração de alíquota (abrangida pela exceção) de outras formas de renúncia, como a ampliação da lista de produtos isentos (que não é alteração de alíquota e, portanto, não está abrangida pela exceção, sujeitando-se aos requisitos do caput do art. 14).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a ampliação da lista de isentos como se fosse alteração de alíquota. A exceção do §5º é restrita à modificação das alíquotas dos tributos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF – art. 153, I, II, IV e V da CF). Qualquer outro benefício fiscal, como isenção, redução de base de cálculo ou crédito presumido, continua exigindo estimativa de impacto e compensação.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma corretamente que o §5º do art. 14 da LRF exclui os requisitos de estimativa e compensação para alterações de alíquotas do Imposto de Importação, em razão da sua natureza extrafiscal e função regulatória. Isso está de acordo com a literalidade do dispositivo, que alcança o imposto do art. 153, I da CF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A ampliação da lista de produtos isentos não é alteração de alíquota; logo, a exceção do §5º não se aplica, e todos os requisitos do caput (estimativa e compensação) são exigidos. A alternativa erra ao afirmar que estaria sujeita a todos os requisitos "com exceção da alteração da base de cálculo" – não há essa ressalva no art. 14, e a base de cálculo não é o foco da discussão. O erro está em tratar a ampliação de isenção como se fosse equiparável à alteração de alíquota.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a LRF autoriza qualquer benefício fiscal relativo ao Imposto de Importação sem estimativa de impacto, inclusive para ampliação de isenções. Isso é falso: a exceção do §5º é taxativa e abrange apenas alterações de alíquotas dos tributos extrafiscais. Para qualquer outro benefício (inclusive isenções), o caput do art. 14 exige os requisitos de estimativa e compensação. A alternativa generaliza indevidamente a exceção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que a exceção se aplica exclusivamente à alteração de alíquotas do Imposto de Importação. Ocorre que a exceção do §5º abrange também as alterações de alíquotas do Imposto sobre Exportação (IE), do IPI e do IOF (art. 153, II, IV e V da CF). Portanto, a palavra "exclusivamente" restringe indevidamente o alcance da norma apenas ao II, o que torna a afirmativa imprecisa. Ainda que a parte final (que a ampliação da lista exige cumprimento integral do caput) esteja correta, a imprecisão na descrição da exceção invalida a alternativa como um todo.

Tipo de alteração

Exigência de estimativa e compensação?

Fundamento

Alteração de alíquota do II (e IE, IPI, IOF)

Não (exceção do §5º)

Art. 14, §5º c/c art. 153, §1º da CF

Ampliação de lista de isentos do II

Sim (regra geral)

Art. 14, caput

Qualquer outro benefício fiscal do II

Sim (regra geral)

Art. 14, caput

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, identifique se o ato é uma alteração de alíquota (só essa é excepcionada) ou qualquer outra forma de renúncia (isenção, redução de base, crédito). Lembre-se de que a exceção abrange quatro impostos federais (II, IE, IPI, IOF) – nunca apenas um. Memorize o rol do art. 153, I, II, IV e V da CF.

Gabarito: letra A.

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