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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — Aroeira 2026

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
qg647491
Banca
Aroeira
Órgão
Prefeitura de Catalão - GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno de Obras Públicas
o exercício do Poder de Polícia, a Administração Pública realiza atos de fiscalização para garantir que as atividades dos particulares não prejudiquem o interesse coletivo. Ao lavrar um Auto de Infração contra um estabelecimento comercial por falta de higiene, a Administração inicia um processo administrativo punitivo.De acordo com a Lei nº 9.784/1999 e a Constituição Federal de 1988, qual procedimento deve ser observado logo após a lavratura do auto de infração?
  1. AA aplicação imediata e definitiva da multa, sem possibilidade de revisão, para garantir a supremacia do interesse público.
  2. BO fechamento imediato do estabelecimento por tempo indeterminado, antes mesmo de qualquer explicação do proprietário.
  3. CA abertura de prazo para que o administrado apresente sua defesa, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
  4. DA transferência automática do caso para o Poder Judiciário, pois a Administração Pública não tem competência para punir administrativamente.
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GabaritoC — A abertura de prazo para que o administrado apresente sua defesa, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimento após auto de infração no processo administrativo

Gabarito: letra C. Após a lavratura do auto de infração, a Administração deve assegurar ao administrado o direito ao contraditório e à ampla defesa, abrindo prazo para apresentação de defesa. Esse procedimento decorre diretamente da Lei nº 9.784/1999 (que rege o processo administrativo federal) e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que garantem que ninguém será privado de liberdade ou de bens sem o devido processo legal.

A banca testa o conhecimento do princípio do contraditório e da ampla defesa como garantia fundamental no âmbito do poder de polícia. A lavratura do auto de infração inicia um processo administrativo punitivo, e a primeira providência obrigatória é garantir a defesa do autuado.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A aplicação imediata e definitiva da multa sem possibilidade de revisão viola frontalmente o direito ao contraditório e à ampla defesa. A supremacia do interesse público não exclui as garantias constitucionais do administrado, e a penalidade só pode ser aplicada após o devido processo legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O fechamento imediato do estabelecimento por tempo indeterminado antes de qualquer defesa é medida desproporcional e ilegal. A Lei nº 9.784/1999 exige que sanções sejam precedidas de garantia de defesa, e o fechamento sem contraditório fere o art. 5º, LV, da CF/88.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A abertura de prazo para defesa é o procedimento correto. Conforme a Lei nº 9.784/1999 (arts. 2º, X, e 26 e seguintes) e o art. 5º, LV, da CF/88, o administrado deve ser intimado para apresentar sua defesa antes da decisão final. Isso garante o contraditório e a ampla defesa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Administração Pública tem competência para punir administrativamente no exercício do poder de polícia, sem necessidade de intervenção judicial prévia. O auto de infração é ato administrativo, e o processo administrativo punitivo tramita na própria Administração, cabendo ao Judiciário apenas o controle posterior, se provocado.

PEGA ESSA DICA!

Ao se deparar com questões sobre auto de infração e processos punitivos, lembre-se sempre do tripé: intimação → defesa → decisão. Qualquer alternativa que pule a etapa de defesa ou aplique sanção antes dela está errada. Memorize os princípios do art. 2º da Lei 9.784/1999, em especial os incisos X (garantia de comunicação, alegações, provas e recursos) e VI (adequação entre meios e fins).

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