Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — Aroeira 2026
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
qg647695
Banca
Aroeira
Órgão
Prefeitura de Catalão - GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Controlador Auditor
Em um julgamento de inspeção realizado em um determinado município, o Tribunal de Contas identificou o não funcionamento do sistema de controle interno municipal e a omissão do Controlador Interno, que foi responsabilizado solidariamente com a ex-Secretária de Educação e o ex-Prefeito pelas irregularidades apuradas — entre elas, a ausência de controle na execução de contratos de fornecimento de carteiras escolares. Em sua defesa, o Controlador alegou que sua posição de subordinação hierárquica ao Prefeito tornava inexigível conduta diversa da que adotou. Assinale a alternativa que descreve corretamente o alcance da independência funcional do Controlador Auditor:
AA independência funcional do Controlador é absoluta e o isenta de qualquer responsabilidade solidária perante o Tribunal de Contas, mesmo nos casos de omissão no dever de comunicar irregularidades, por se tratar de agente auxiliar sem poder de decisão sobre a gestão dos recursos públicos.
BA independência funcional do Controlador significa que ele não se submete a ordens do Prefeito quando estas implicarem omissão ou acobertamento de irregularidades, sendo-lhe exigível — sob pena de responsabilidade solidária — que adote as providências previstas na Constituição Federal, independentemente de instrução ou concordância do gestor.
CA subordinação hierárquica do Controlador ao Prefeito configura obediência hierárquica em relação de direito público, o que exclui a culpabilidade do Controlador que deixa de comunicar irregularidades ao Tribunal de Contas por determinação expressa do superior, desde que a ordem não seja manifestamente ilegal.
DA responsabilidade solidária do Controlador perante o Tribunal de Contas somente se configura quando ele efetivamente participou da prática do ato irregular, não sendo suficiente para sua responsabilização a mera omissão no dever de comunicar, tendo em vista que a Constituição Federal reserva ao gestor — e não ao Controlador — o papel de responsável principal pelas contas municipais.
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GabaritoB — A independência funcional do Controlador significa que ele não se submete a ordens do Prefeito quando estas implicarem omissão ou acobertamento de irregularidades, sendo-lhe exigível — sob pena de responsabilidade solidária — que adote as providências previstas na Constituição Federal, independentemente de instrução ou concordância do gestor.
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Independência Funcional do Controlador Interno
Gabarito: alternativa B. A independência funcional do controlador interno não é absoluta nem o exime de responsabilidade, mas significa que ele não está sujeito a ordens superiores que impliquem omissão ou acobertamento de irregularidades. Diante de omissão ou ato irregular, o controlador tem o dever constitucional de adotar as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária — independentemente de instrução ou concordância do gestor (Constituição Federal, art. 74).
A questão testa a compreensão do regime jurídico do controle interno, especialmente o equilíbrio entre a subordinação administrativa e a independência técnica para o exercício das funções de fiscalização.
Análise das alternativas
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Natureza da independência funcional
Absoluta, isenta de responsabilidade
Relativa: não se submete a ordens que impliquem omissão ou acobertamento
Subordinada à hierarquia, com excludente por obediência
Não abordada diretamente; foco na responsabilidade
Responsabilidade solidária do Controlador
Inexistente, por ser agente auxiliar sem poder de decisão
Exigível, sob pena de responsabilidade solidária, independentemente de instrução do gestor
Excluída por obediência hierárquica, salvo ordem manifestamente ilegal
Somente se houver participação ativa; omissão não basta
Dever de comunicar irregularidades
Não há dever, pois isento de responsabilidade
Dever constitucional (art. 74, CF), independente de ordem superior
Dever afastado por ordem do superior, desde que não manifestamente ilegal
Dever existe, mas omissão não gera responsabilidade solidária
Base legal
Art. 74, CF (interpretação incorreta)
Art. 74, §§1º e 2º, CF
Art. 22, CP (obediência hierárquica)
Art. 74, §2º, CF (interpretação restritiva)
Independência funcional do Controlador
1Não é absoluta
Não isenta de responsabilidade
2Prevalece sobre hierarquia
Não se submete a ordens de omissão
Dever de comunicar irregularidades
3Responsabilidade solidária
Por omissão no dever de comunicar
Independente de instrução do gestor
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a independência funcional é absoluta e isenta o controlador de qualquer responsabilidade solidária. Isso é falso: a independência não é absoluta, e o controlador responde solidariamente quando se omite no dever de comunicar irregularidades (art. 74, §1º, CF).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente o alcance da independência: o controlador não se submete a ordens que impliquem omissão ou acobertamento, e deve adotar as providências previstas na Constituição (comunicar irregularidades ao Tribunal de Contas, por exemplo), sob pena de responsabilidade solidária. A independência funcional prevalece sobre a hierarquia administrativa quando estão em jogo a legalidade e a moralidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Invoca a excludente de ilicitude por obediência hierárquica (art. 22 do Código Penal). Essa regra geral não se aplica ao controlador interno, pois sua função exige independência para fiscalizar, não podendo alegar simples cumprimento de ordem para justificar omissão. A ordem para não comunicar irregularidades é manifestamente ilegal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a responsabilidade solidária à participação ativa no ato irregular, excluindo a omissão. No entanto, o controlador tem o dever funcional de comunicar; a omissão configura conduta omissiva que pode gerar responsabilidade solidária, conforme o art. 74, §2º, da Constituição e jurisprudência dos Tribunais de Contas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a subordinação administrativa (existente) e a independência técnica (que prevalece nas funções de controle). O aluno pode achar que o controlador é mero subordinado e aplicar a regra de obediência hierárquica, mas a Constituição lhe confere autonomia para garantir a legalidade. Fique atento: o controlador não pode se escusar dizendo "cumpri ordens" quando deveria ter agido.