Questão de Direito Previdenciário — Regime Próprio de Previdência Social - RPPS — Aroeira 2026
Direito Previdenciário›Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
Código
qg647700
Banca
Aroeira
Órgão
Prefeitura de Catalão - GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Controlador Auditor
Ao auditar as contas do Instituto de Previdência do Município, o Controlador Auditor identifica que em 2024 e 2025, a Prefeitura Municipal recolheu indevidamente as contribuições patronais ao RPPS. Em fevereiro de 2026, o município compensará os valores não repassados por termo de acordo de parcelamento. Avaliação atuarial realizada em janeiro de 2026 demonstra déficit atuarial. Desta forma o Controlador deve concluir que:
AO termo de acordo de parcelamento é irregular, pois a existência de déficit atuarial apurado na avaliação de janeiro de 2026 impede qualquer forma de compensação ou parcelamento das contribuições em atraso até a integral amortização do passivo.
BA avaliação atuarial supre qualquer irregularidade nos recolhimentos de 2024 e 2025, tornando desnecessário o termo de acordo de parcelamento e autorizando a compensação direta dos valores mediante registro contábil de ajuste.
CO parcelamento independe da avaliação atuarial, pois o déficit apurado é de responsabilidade exclusiva do conselho deliberativo do instituto, cabendo ao Controlador apenas verificar a regularidade formal do termo de acordo.
DO parcelamento é regular, desde que o termo de acordo assegure o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e contemple o equacionamento do déficit apurado.
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GabaritoD — O parcelamento é regular, desde que o termo de acordo assegure o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e contemple o equacionamento do déficit apurado.
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Regime Próprio de Previdência Social – RPPS: Parcelamento de contribuições e déficit atuarial
Gabarito: letra D. O parcelamento de contribuições patronais em atraso é regular desde que o termo de acordo assegure o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e contemple o equacionamento do déficit apurado, conforme o art. 40 da Constituição Federal e normas gerais de RPPS. A existência de déficit atuarial, por si só, não invalida o parcelamento; ao contrário, o parcelamento pode ser um instrumento para equacionar o déficit, desde que respeitadas as condições de equilíbrio.
Art. 40CF/88
"O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial."
A banca testa o conhecimento de que o parcelamento de contribuições ao RPPS não é proibido em caso de déficit, mas deve ser parte de um plano que restaure o equilíbrio. O controlador deve verificar se o termo de acordo contempla esse requisito.
Aspecto
Parcelamento de contribuições em atraso
Déficit atuarial
Exigência de equilíbrio financeiro e atuarial
Conceito
Instrumento para regularizar contribuições patronais não repassadas
Situação em que as obrigações futuras superam os ativos do regime
Princípio constitucional que deve ser preservado pelo RPPS
Efeito sobre o parcelamento
O parcelamento é permitido mesmo com déficit
Não impede o parcelamento, mas exige que este integre plano de equacionamento
O termo de acordo deve assegurar o equilíbrio e contemplar o equacionamento do déficit
Papel do controlador
Verificar a regularidade formal do termo de acordo
Constatar a existência do déficit na avaliação atuarial
Exigir que o parcelamento respeite as condições de equilíbrio financeiro e atuarial
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o déficit atuarial impede qualquer forma de compensação ou parcelamento até a integral amortização do passivo. Isso é uma generalização indevida. O parcelamento é permitido, desde que o termo de acordo assegure o equilíbrio financeiro e atuarial e contemple o equacionamento do déficit. O art. 40 da CF exige a preservação do equilíbrio, mas não veda o parcelamento durante o período de déficit.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a avaliação atuarial supre as irregularidades nos recolhimentos, tornando desnecessário o parcelamento e autorizando compensação direta via registro contábil. A avaliação atuarial apenas diagnostica a situação; ela não regulariza as contribuições não recolhidas. O parcelamento ou compensação deve ser formalizado em termo de acordo, observando as regras de equacionamento do déficit, não podendo ser substituído por mero ajuste contábil.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o parcelamento independe da avaliação atuarial e que o déficit é de responsabilidade exclusiva do conselho deliberativo. Na verdade, o ente federativo é o responsável pela cobertura de insuficiências financeiras do RPPS (art. 11, §7º das normas gerais de RPPS – Portaria MTP, etc.), e o parcelamento deve considerar a situação atuarial para não agravar o déficit. Cabe ao controlador verificar a regularidade material, não apenas formal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O parcelamento é regular desde que o termo de acordo assegure o equilíbrio financeiro e atuarial e contemple o equacionamento do déficit apurado. Essa é a interpretação correta: o parcelamento é um mecanismo para regularizar contribuições em atraso, mas, se há déficit, o acordo deve ser parte de um plano que vise reequilibrar o regime, nos termos do art. 40 da CF e das normas de RPPS.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que o déficit atuarial seria um obstáculo absoluto ao parcelamento (alternativa A). Na realidade, o parcelamento é permitido, mas precisa estar integrado a um plano de equacionamento do déficit. Cuidado com generalizações do tipo "sempre proibido" ou "nunca permitido" – o equilíbrio financeiro e atuarial é o princípio norteador.
MNEMÔNICO
TEMOS LPS DE MAISA
TTrabalhoEEducaçãoMOMoradiaSSaúdeLLazerPPrevidência (Social)SSegurançaDEDesamparados (assistência aos desamparados)MAMaternidade (proteção à)IInfância (proteção à)SSegurançaAAlimentação. (Após 2015 acrescenta-se o Transporte - 'transportar as LPs'.)