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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — Aroeira 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg648411
Banca
Aroeira
Órgão
Prefeitura de Catalão - GO
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Controle Interno
Nos termos da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), constituem atos de improbidade que causam prejuízo ao erário:
  1. AOs atos dolosos que, por ação ou omissão, causem perda patrimonial, desvio, malversação, dilapidação ou distração dos bens ou haveres do Município.
  2. BApenas os atos praticados com dolo, sendo afastada a responsabilidade por condutas culposas.
  3. CSomente os atos praticados por agentes políticos, como prefeitos e vereadores.
  4. DOs atos que causem apenas prejuízo moral à Administração, sem impacto financeiro.
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GabaritoA — Os atos dolosos que, por ação ou omissão, causem perda patrimonial, desvio, malversação, dilapidação ou distração dos bens ou haveres do Município.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Atos que Causam Prejuízo ao Erário

Gabarito: alternativa A. Nos termos da Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021, constitui ato de improbidade que causa lesão ao erário a ação ou omissão dolosa que, efetiva e comprovadamente, acarrete perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas no art. 1º da lei. A alternativa A reproduz fielmente esse conceito, incluindo as formas de manifestação do dano.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve, com precisão, a definição legal atual: exige dolo ("atos dolosos") e enumera as consequências patrimoniais (perda, desvio, malversação, dilapidação ou distração). Observe que a lei usa "malbaratamento", mas "malversação" é termo equivalente e aceito na doutrina. Portanto, está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora seja verdade que, após a Lei 14.230/2021, apenas condutas dolosas configuram improbidade (sendo afastada a culpa), a alternativa B é incompleta e, por isso, incorreta. Ela omite a exigência de lesão patrimonial efetiva e comprovada, que é elemento essencial do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. A mera afirmação de que são atos dolosos não basta para definir a conduta típica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Lei de Improbidade Administrativa não se restringe a agentes políticos. O art. 1º da LIA define como sujeito ativo qualquer "agente público", abrangendo servidores públicos, empregados, ocupantes de cargo em comissão, e até mesmo particulares que induzam ou concorram para a prática do ato. Portanto, a afirmação de que "somente" agentes políticos podem praticar o ato é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O ato de improbidade que causa lesão ao erário exige efetivo prejuízo patrimonial ao ente público. Danos exclusivamente morais, sem reflexo financeiro, não se enquadram no art. 10 da LIA – podem, eventualmente, configurar ato atentatório aos princípios da Administração (art. 11), mas não lesão ao erário.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B pode enganar quem sabe da reforma que extinguiu a modalidade culposa. Contudo, ela é insuficiente: falta a exigência de dano patrimonial efetivo e comprovado, requisito que passou a ser expresso no caput do art. 10 após a Lei 14.230/2021. Memorize: lesão ao erário = dolo + perda patrimonial efetiva.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: alternativa A.

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