Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — Avança SP 2026
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qg648857
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Francisco Morato - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
De acordo com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, assinale a alternativa correta a respeito da prestação de contas:
AAs contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito da União pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça.
BOs Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de 200 dias do recebimento.
CNo caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo para emitir parecer prévio conclusivo sobre as contas será de 30 dias.
DSerá dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
EOs Tribunais de Contas entrarão em recesso ainda que existam contas pendentes de parecer prévio.
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GabaritoD — Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
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Prestação de contas na LRF (LC 101/2000)
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 56, §3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, sejam julgadas ou tomadas. As demais alternativas erram ao fixar prazos incorretos (arts. 57 e seu §1º) ou inverter competências de apresentação das contas (art. 56, §1º).
Art. 56, §3LC-101-2000
Art. 56, §3º — "Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas."
A LRF dedica os arts. 56 e 57 à prestação de contas, estabelecendo quem as apresenta, os prazos para parecer dos Tribunais de Contas e a obrigatoriedade de divulgação. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as contas do Poder Judiciário, no âmbito da União, serão apresentadas pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça. Ocorre que, segundo o art. 56, §1º, a competência varia conforme o ente:
Art. 56, I, §1LC-101-2000
I — da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
II — dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
Na União, a apresentação cabe aos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores; os Presidentes dos Tribunais de Justiça atuam nos Estados. A alternativa A troca o âmbito federal pelo estadual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dispõe que os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo no prazo de 200 dias. O art. 57 fixa prazo diverso:
Art. 57LC-101-2000
Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
O prazo geral é de 60 dias, podendo ser alterado por constituições estaduais ou leis orgânicas. Não há previsão de 200 dias; este número não corresponde a qualquer prazo da LRF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, para Municípios não capitais com menos de 200 mil habitantes, o prazo para parecer prévio é de 30 dias. O §1º do art. 57 estabelece:
Art. 57, §1LC-101-2000
No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
Portanto, o prazo é de 180 dias, não 30. A alternativa troca o número correto por um prazo muito menor, sem amparo legal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D reproduz exatamente o §3º do art. 56:
Art. 56, §3LC-101-2000
Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
A transparência é um dos pilares da responsabilidade fiscal (art. 1º, §1º), e essa divulgação é obrigatória para todas as contas, independentemente de já terem sido julgadas ou estarem em fase de tomada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os Tribunais de Contas entrarão em recesso ainda que existam contas pendentes de parecer prévio. O art. 57, §2º determina o contrário:
Art. 57, §2LC-101-2000
Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Há uma vedação expressa ao recesso enquanto houver contas pendentes. A alternativa E inverte a regra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora trocas de prazos e competências. Note que o prazo geral é 60 dias, e para municípios pequenos é 180 — guarde essa diferença. Além disso, a apresentação das contas do Judiciário na União é feita pelo STF/Tribunais Superiores, nunca pelos TJs (que são estaduais). Fique atento a essas inversões.