Questão de Direito Penal — Tipicidade — Avança SP 2026
- Código
- qg652575
- Banca
- Avança SP
- Órgão
- Prefeitura de Potim - SP
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Jurídico Municipal
- AV – F – F
- BV – V – F
- CV – F – V
- DF – F – V
- EV – V – V
GabaritoB — V – V – F
Gabarito: letra B (V – V – F). A primeira afirmativa reproduz o art. 15 do Código Penal (desistência voluntária e arrependimento eficaz); a segunda reproduz o art. 17 (crime impossível); a terceira inverte o conceito legal de crime culposo, pois descreve o dolo (art. 18, I), e não a culpa (art. 18, II).
A questão cobra três institutos da Parte Geral do Código Penal: a desistência voluntária, o crime impossível e a distinção entre dolo e culpa. Vamos analisar cada um com a literalidade da lei.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15): quando o agente, por vontade própria, interrompe o iter criminis (desistência) ou, após esgotar os meios, impede o resultado (arrependimento eficaz), ele não responde pela tentativa — responde apenas pelos atos já praticados. Isso porque a tentativa exige que a não consumação ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II). A desistência voluntária e o arrependimento eficaz excluem a tipicidade da tentativa.
Crime impossível (art. 17): também chamado de tentativa inidônea ou "quase crime", ocorre quando a consumação é impossível por ineficácia absoluta do meio (ex.: matar com sal) ou absoluta impropriedade do objeto (ex.: matar um cadáver). Nesses casos, não se pune a tentativa, adotando-se a teoria objetiva.
Dolo e culpa (art. 18): o crime é doloso quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (dolo direto e dolo eventual). O crime é culposo quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, sem querer o resultado nem assumir o risco. A terceira afirmativa descreve exatamente o dolo, não a culpa.
Reproduz o art. 15 do Código Penal:
Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal):
Art. 15 — O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
A afirmativa está correta. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz excluem a punibilidade pela tentativa, mas o agente responde pelos atos já praticados que constituam crime autônomo (ex.: lesão corporal, violação de domicílio).
Reproduz o art. 17 do Código Penal:
Art. 17 — Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
A afirmativa está correta. É o crime impossível, que não admite punição da tentativa.
A afirmativa diz: "Crime culposo ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo." Isso é exatamente o conceito de crime doloso (art. 18, I). O crime culposo está definido no art. 18, II:
Art. 18 — Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
A afirmativa está errada porque troca o elemento subjetivo: no crime culposo o agente não quer o resultado e não assume o risco — ele age com violação do dever objetivo de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia).
A banca inverteu os conceitos de dolo e culpa. No dolo eventual, o agente assume o risco de produzir o resultado; na culpa consciente, ele prevê o resultado, mas acredita sinceramente que poderá evitá-lo. A diferença está na assunção do risco: se assume, é dolo; se apenas confia na não ocorrência, é culpa. Fique atento a essa troca clássica!
Conclusão: a sequência correta é V – V – F, correspondente à letra B.
Gabarito: letra B
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