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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — CEV-URCA 2026

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
qg657899
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Assaré - CE
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Controle Interno
A LDO municipal não trouxe metas e prioridades nem Anexo de Metas Fiscais. Considerando CF/88 art. 165 §2º e LRF art. 4º, a consequência mais adequada em auditoria é:
  1. AApenas ressalva; LDO pode ser genérica.
  2. BRecomendação de republicação do RGF para compensar.
  3. CIndicação de descumprimento do conteúdo mínimo, com risco ao planejamento e à transparência fiscal.
  4. DTransformar automaticamente a LOA em “orçamento impositivo”
  5. EConverter as metas faltantes em créditos suplementares.
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GabaritoC — Indicação de descumprimento do conteúdo mínimo, com risco ao planejamento e à transparência fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

LDO – Conteúdo mínimo e consequências de sua ausência

Gabarito: letra C. A LDO municipal que não traz metas, prioridades nem o Anexo de Metas Fiscais descumpre o conteúdo mínimo exigido pela CF/88 (art. 165, §2º) e pela LRF (art. 4º). Essa omissão compromete o planejamento e a transparência fiscal, sendo a consequência adequada em auditoria a indicação do descumprimento – e não medidas como transformação automática da LOA em orçamento impositivo ou conversão em créditos suplementares.

A Constituição Federal, em seu art. 165, §2º, determina que a LDO deve conter as metas e prioridades da administração pública. Já a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), art. 4º, exige que a LDO seja acompanhada do Anexo de Metas Fiscais, com metas anuais para receitas, despesas, resultados nominal e primário, e montante da dívida pública. A ausência de qualquer desses elementos constitui falha grave no processo orçamentário, comprometendo a função da LDO como elo entre planejamento e execução.

LDO – Conteúdo mínimo
  • 1CF/88, art. 165, §2º
    • Metas e prioridades
  • 2LRF, art. 4º
    • Anexo de Metas Fiscais
      • Metas anuais (receitas, despesas)
      • Resultados nominal e primário
      • Montante da dívida
  • 3Função
    • Elo entre planejamento e execução
    • Transparência fiscal
  • 4Ausência → descumprimento grave
    • Risco ao planejamento
    • Risco à transparência
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que basta uma ressalva, pois a LDO pode ser genérica. A LDO não pode ser genérica; ela possui conteúdo mínimo obrigatório (metas, prioridades e Anexo de Metas Fiscais). A mera ressalva não sana o descumprimento legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere republicação do RGF (Relatório de Gestão Fiscal) para compensar. O RGF é outro instrumento (art. 54 da LRF) e não substitui nem compensa a ausência de elementos obrigatórios da LDO. A falha é autônoma.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque a falta do conteúdo mínimo é um descumprimento que deve ser apontado em auditoria, indicando risco ao planejamento (já que as metas e prioridades orientam a LOA) e à transparência fiscal (já que o Anexo de Metas Fiscais é instrumento de transparência).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Prever transformação automática da LOA em “orçamento impositivo” não tem amparo legal. O orçamento impositivo decorre de emenda constitucional (EC 86/2015, art. 166, §9º) e não é consequência automática da omissão da LDO.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Converter metas faltantes em créditos suplementares é juridicamente impossível. Créditos suplementares são autorizações de despesa na LOA, não substituem o conteúdo obrigatório da LDO.

Gabarito: letra C.

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