Questão de Direito Tributário — Outros Impostos — CPCON 2026
- Código
- qg665118
- Banca
- CPCON
- Órgão
- Prefeitura de Condado - PB
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AIV.
- BI, II e III.
- CI e III.
- DI, II e IV.
- EII, III e IV.
GabaritoD — I, II e IV.
Gabarito: letra D. Estão corretos os itens I, II e IV. O item III erra ao atribuir a presidência do Comitê de Harmonização a representante da PGFN, contrariando a lei que prevê presidência alternada entre RFB e Comitê Gestor do IBS.
A composição do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias é exatamente a descrita: representantes da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do IBS, conforme o art. 319, I, da lei que institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo:
Art. 319, I: I — Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias composto de a) 4 (quatro) representantes da RFB; e b) 4 (quatro) representantes do Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois) dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios ou do Distrito Federal;
Embora o texto literal fornecido não explicite a regra de decisão por unanimidade, o gabarito oficial considera que o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias decide por unanimidade dos presentes. A composição do Fórum está prevista no art. 319, II, mas o detalhamento sobre reuniões periódicas e unanimidade decorre de outras disposições normativas. Assim, acompanha-se o entendimento da banca.
A presidência e coordenação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias não cabe à PGFN, e sim alternadamente entre representante da RFB e representante do Comitê Gestor do IBS, consoante o §1º do art. 319:
Art. 319, §1º: § 1º — O Comitê previsto no inciso I do caput será presidido e coordenado alternadamente por representante da RFB e por representante do Comitê Gestor do IBS, conforme dispuser o seu regimento interno.
Portanto, a afirmação do item III é falsa.
Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS. Essa competência está prevista na legislação (art. 321 e seguintes), sendo o Comitê um dos instrumentos para garantir a harmonização entre os tributos.
O item III é a armadilha clássica: trocar o órgão que preside o Comitê. Enquanto a lei fala em RFB e Comitê Gestor do IBS, a banca coloca a PGFN, que na verdade preside o Fórum de Harmonização Jurídica (art. 319, §2º). Atenção a essa inversão!
Conclusão: Itens I, II e IV corretos → alternativa D.
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
— Impostos de competência da União (art. 153 CF)
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