Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CPCON 2026
- Código
- qg665120
- Banca
- CPCON
- Órgão
- Prefeitura de Condado - PB
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AII e III.
- BIII e V.
- CI, II, III e IV.
- DII, IV e V.
- EI, IV e V.
GabaritoB — III e V.
Gabarito: letra B (itens III e V corretos). O lançamento é atividade vinculada e obrigatória (III) e a autoridade pode retificar de ofício erros contidos em declaração (V). Os demais itens são falsos: o prazo de homologação é de cinco anos (II), a revisão do lançamento não pode ocorrer a qualquer tempo (IV), e a competência é privativa, mas a afirmação de que é “exclusiva” e por isso indelegável a terceiros é imprecisa (I).
Item | Afirmação | Correto? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | A competência da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário é exclusiva e, por isso, não pode ser delegada a terceiros. | ❌ Incorreto | O art. 142 do CTN usa “privativamente”, não “exclusiva”. A delegação interna a agentes é possível; a vedação a terceiros não decorre do termo “exclusiva”. |
II | Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de dois anos, a contar da ocorrência do fato gerador. | ❌ Incorreto | O prazo é de cinco anos (art. 150, §4º, CTN). |
III | O procedimento administrativo por meio do qual se constitui o crédito tributário é denominado lançamento, que é atividade vinculada e obrigatória. | ✅ Correto | Art. 142 do CTN; doutrina e jurisprudência pacíficas. |
IV | A revisão do lançamento por parte da fazenda pública pode acontecer a qualquer tempo. | ❌ Incorreto | A revisão está sujeita ao prazo decadencial (STJ, Tema 387). |
V | Os erros contidos em declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir sua revisão. | ✅ Correto | Art. 149, VIII, do CTN. |
O art. 142 do CTN estabelece que “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento”. A palavra “privativamente” não equivale a “exclusiva” no sentido de indelegabilidade absoluta: a autoridade pode delegar internamente a seus agentes (ex.: auditores fiscais). Ainda que a delegação a terceiros (pessoas estranhas à administração) seja vedada, o item erra ao afirmar que a competência é “exclusiva” e ao estabelecer uma relação de causalidade que não decorre diretamente do texto legal.
O prazo para homologação quando a lei não o fixar é de cinco anos, não dois. Dispõe o art. 150, §4º, do CTN:
Art. 150, §4º – “Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
O item troca o prazo correto, configurando distrator clássico.
O lançamento é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário, conforme art. 142 do CTN. A doutrina e a jurisprudência pacíficas o classificam como atividade vinculada (não admite discricionariedade quanto aos elementos legais) e obrigatória (a autoridade não pode deixar de lançar quando presentes os requisitos). O conteúdo de apoio reforça: “Atividade vinculada e obrigatória”.
A revisão do lançamento não pode ocorrer a qualquer tempo, pois está sujeita ao prazo decadencial. O STJ, no Tema Repetitivo 387, condiciona a revisão à “não extinção do direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial”. O art. 149 do CTN elenca hipóteses de revisão de ofício, mas sempre dentro do prazo de decadência (art. 173, CTN).
Os erros contidos em declaração que sejam apuráveis pelo exame da própria declaração podem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa competente. Essa previsão decorre do art. 149 do CTN (incisos I e V, entre outros), que autoriza a revisão de ofício quando se comprove inexatidão ou omissão. A retificação independe de provocação do sujeito passivo, sendo ato vinculado da administração.
Gabarito: letra B – corretos apenas os itens III e V.
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